Um seguro de vida tem muito mais possibilidades de coberturas adicionais. Neste artigo vamos ver as principais e o que cobrem. Algumas não são aplicadas em Portugal, outras são.
Devolução do Prémio
Em Inglês “ROP” ou Return of Premium, é aplicado a seguros TAR (Temporários, anuais e renováveis), sobretudo no contexto de um crédito-habitação, onde o beneficiário irrevogável é o banco. Aqui a ideia é, se o segurado sobrevive ao termo do seguro de vida, ou no caso do empréstimo este terminar, o valor dos prémios pagos é devolvido ao segurado. Isto aumenta o valor do prémio quase para o triplo, e não recebes juros no reembolso.
Não pagamento do prémio
Se o segurado ficar com um grau de invalidez temporário ou desempregado durante um determinado período de tempo, esta cobertura permite não pagar o prémio durante este período.
A presente cobertura, quando complementar do Produto Patrimonial Vida, garante a liberação do pagamento dos prémios vincendos.
Rendimento por invalidez
Esta cobertura permite receber um rendimento mensal em caso de invalidez e ficar sem poder trabalhar. As coberturas mais comuns são de IAD, ITP, IPA e algumas variantes como SD-ITA ou SD-ITT.
Esta cobertura entra em vigor após um período de espera, ou franquia em dias. Há dois periodos habituais: 14 dias ou 30 dias.
É importante referir que os graus de invalidez e as coberturas por vezes diferem de seguradora para seguradora, pelo que é aconselhável trabalhar com um consultor de seguros independente das seguradoras especializado em seguros de vida que possa explicar em detalhe cada cobertura e desta forma escolher a melhor para o teu caso.
Para saber mais sobre as coberturas de invalidez habituais, consulta este artigo
De seguida, vamos abordar alguns:
IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva) – Situação em que o médico constate, com fundamento em elementos objectivos clinicamente comprovados que a pessoa segura tem um grau de invalidez de exactamente 100%.
Através desta cobertura complementar, o Segurador garante o
pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Absoluta e Definitiva por motivo de doença ou acidente, conforme definida nas condições gerais.
O facto de a Pessoa Segura ser considerada em situação de invalidez pela Segurança Social não é condição suficiente para a mesma ser considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva. A seguradora irá basear-se no relatório médico.
Este reconhecimento dependerá, em todos os casos, da análise do médico mandatado pelo Segurador e, em caso de desacordo com a Pessoa Segura ou o seu representante, proceder-se-á conforme estabelecido nas condições gerais da apólice.
ITP (Invalidez Total e Permanente) – Situação em que o médico constate, com fundamento em elementos objectivos clinicamente comprovados que a pessoa segura tem um grau de invalidez maior ou igual a 60%.
Através desta cobertura complementar, o Segurador garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Total e Permanente por motivo de Doença ou Acidente.
A presente cobertura, quando complementar do Produto Patrimonial Vida, garante também a liberação do pagamento dos prémios vincendos.
É condição necessária e suficiente para o reconhecimento da Invalidez Total e Permanente a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico mandatado pelo Segurador, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura;
b) corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (sem aplicação do coeficiente de bonificação) em vigor na data da avaliação pelo Segurador;
c) ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação principal) e durar mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de doença mental ou perturbações psíquicas.
Ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente de Acidente, serão tomadas em consideração as deficiências de que a Pessoa Segura já era portadora, correspondendo aquele à diferença entre a invalidez já existente e a que passou a existir.
A Invalidez Total e/ou Permanente pode ser, além de doença, causada por:
-Invalidez por Acidente
-Invalidez por Acidente de Circulação
-Invalidez por Consequência de Assalto
IPA (Invalidez Permanente por Acidente) – Situação em que o médico constate, com fundamento em elementos objectivos clinicamente comprovados que a pessoa segura tem um grau de invalidez maior ou igual a 1%.
Através desta cobertura complementar, o Segurador garante o pagamento, por antecipação, do capital seguro em caso de Morte expresso nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura ficar em situação de Invalidez Total e Permanente por motivo de Doença ou Acidente.
Claramente esta é a melhor opção das 3, dado que se uma pessoa tiver uma hipoteca a decorrer, e lhe for decretado um grau de invalidez de 50%, nem IAD nem ITP resolve o pagamento ao banco. No caso de IPA, o capital definido é pago.
Cobertura de Diagnóstico
Através desta cobertura complementar o Segurador garante o pagamento do capital fixado nas Condições Particulares, mediante prova médica irrefutável de que à Pessoa Segura foi diagnosticada com uma das seguintes situações: cancro, enfarte do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal, cegueira, cirugia cardíaca e transplante de órgãos.
O pagamento do capital garantido por esta cobertura complementar apenas se processará se a Pessoa Segura permanecer viva 72 horas após a data do diagnóstico das patologias ou, da data da intervenção cirúrgica.
Esta cobertura tem um período de carência de 90 dias.
Compete à Pessoa Segura, ou ao seu representante, comunicar por escrito ao Segurador, o diagnóstico de alguma das patologias referidas anteriormente ou alguma das intervenções cirúrgicas indicadas. Essa comunicação deverá ser feita num prazo máximo de 45 dias a contar da respectiva data de ocorrência.
Apoio à cirugia ou Intervenção cirúgica
Qualquer acto médico com fim terapêutico ou de diagnóstico realizado mediante incisão ou outra via de abordagem interna, efectuado por um médico, num hospital ou clínica requerendo normalmente a utilização de uma sala de operações.
Se em consequência de acidente coberto pela Apólice a Pessoa Segura tiver que ser submetida a uma intervenção cirúrgica, o Segurador pagará uma importância que é calculada de acordo com a percentagem indicada na Tabela que a seguir se transcreve e com o Capital Seguro por esta garantia expresso nas Condições
Particulares.
Se se tratar de uma intervenção cirúrgica não mencionada na referida Tabela, o Segurador pagará o montante que resulta da aplicação da percentagem correspondente a uma intervenção constante da Tabela, e que seja considerada equivalente em grau de dificuldade.
Despesas de Tratamento e Repatriamento
Se, na sequência directa de um acidente coberto pela Apólice e num prazo máximo de 30 dias contados sobre a data do referido acidente, a Pessoa Segura necessitar de repatriamento e/ou tratamento médico, o Segurador pagará as despesas que decorram de tal tratamento, até ao montante fixado nas Condições Particulares.
Despesas de Tratamento cobrem:
-honorários médicos, internamento hospitalar,assistência medicamentosa e enfermagem.
-Medicamentos: Os produtos que como tal seencontrem classificados pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Despesas de Repatriamento cobrem:
As despesas resultantes do repatriamento da Pessoa Segura, em transporte clinicamente aconselhado, por motivo de lesões corporais consequentes de acidente coberto pela Apólice.
Hospitalização
Esta cobertura é uma extensão da Incapacidade Temporária Absoluta por acidente.
Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta, sobrevinda no decorrer dos 180 dias contados da data do acidente, que exija hospitalização superior a 24 horas, o Segurador pagará a indemnização diária fixada nas Condições Particulares enquanto subsistir o dito internamento em hospital ou clínica por um período não superior a 365 dias.
Sempre que esta extensão de Cobertura seja expressamente indicada nas Condições Particulares, no caso de Incapacidade Temporária Absoluta, sobrevinda no decorrer dos 180 dias contados da data do acidente, que exija internamento numa Unidade de Cuidados Intensivos, o Segurador pagará o dobro da indemnização referida no ponto anterior enquanto persistir o internamento e por um período máximo de 60 dias, salvo se outro, inferior ou superior, estiver estipulado nas Condições Particulares.
Se tiver sido paga uma indemnização ao abrigo desta garantia e a Pessoa Segura for sujeita a nova hospitalização originada pela mesma causa ou causas directamente relacionadas com a anterior, esta nova hospitalização considerar-se-á, para efeitos dos limites de 365 dias, como continuação da anterior.
Esta situação não se aplicará se, entre uma e outra hospitalização, tiver decorrido um período mínimo de 365 dias, durante o qual a Pessoa Segura tenha realizado normalmente as funções próprias do seu trabalho ou actividade que desempenha habitualmente.
Doenças Graves
Em caso do segurado ser diagnosticado com alguma doença grave definida nesta cobertura( casos habituais são cancro, avc e problemas de coração), o seguro é accionado e o capital contratado é pago. É importante perceber que o seguro de saúde não cobre doenças graves. Se acontece uma situação destas, as despesas são elevadíssimas, e maior parte sem comparticipação do Estado. Os seguros de saúde frequentemente têm uma cobertura complementar de €1.000.000 para doenças graves. A parte que não está clara nas condições gerais é que é mediante apresentação de facturas. Ou seja: paga primeiro e pede reembolso depois. O que está ou não coberto? Não diz.
Ao contratar uma cobertura de doenças graves ou mesmo um seguro de doenças graves em separado, resolve este problema: hospitais, medicamentos, tratamentos, mesmo que fora do país, são pagos via o capital contratado do seguro de vida com cobertura adicional de doenças graves, porque o cliente recebe logo este capital da seguradora assim que accionado o seguro.
Deves no entanto ter atenção aos montantes e exclusões desta cobertura complementar. Há seguradoras que disponibilizam 7 doenças graves, mas com capitais elevados e quase nenhumas exclusões, e há outras que disponibilizam 26 ou mais doenças graves, mas depois quando verificas as condições gerais, verificas que têm muito mais exclusões, os capitais são menores e colocam muito mais entraves ao pagamento.
Lembra-te que no ramo de seguros de vida, deves trabalhar com uma pessoa independente e experiente que te possa apoiar na tua escolha para que possas tomar a melhor decisão.
Custo de Vida
Esta cobertura ajusta o valor do capital do seguro de vida em relação com o CPI.
Significa que se a inflação sobe, o valor do capital seguro também de forma a garantir hoje o que foi contratado há 50 anos atrás.
Esta cobertura aumenta o valor do prémio, mas é aconselhável. Uma pessoa que faz um seguro de vida de €1.000.000 hoje, está a proteger €1.000.000 daqui a 30 anos e toda a vigência do contrato.
Factores Multiplicativos
Como coberturas adicionais, pode-se ter um valor que multiplica por dois, três e em alguns casos quatro, o capital contratado em caso de morte. Isto por que habitualmente estas coberturas adicionais têm o montante igual ao capital de morte.
Por exemplo:
Morte: €1.000.000
Morte por Acidente de circulação: €1.000.000
É importante referir que se o segurado morre por acidente our por acidente de circulação SEM as coberturas adicionais, o capital de morte é pago na mesma.
Apenas seria pago o dobro ou o triplo ou mesmo o quádruplo se tivesse as coberturas adicionais contratadas porque morreu e morreu por acidente de circulação.
Vamos ver de seguida quais são estas coberturas adicionais do seguro de vida:
Morte por acidente (x2)
Ao escolher esta cobertura, o segurado está a garantir que em caso de acidente a seguradora paga o dobro da cobertura. Ou seja, em vez de €1.000.000 por morte, paga €2.000.000
Nos EUA há uma cobertura adicional denominada AD&D (Accidental death and dismemberment). A morte por acidente com cobertura de perda de membros vem descrita na morte por acidente.
Morte por acidente por circulação (x3)
Ao escolher esta cobertura, o segurado está a garantir que em caso de acidente por circulação, a seguradora paga o triplo da cobertura. Ou seja, em vez de €1.000.000 por morte, paga €3.000.000
Uma variante desta cobertura é a morte por acidente em consequência de assalto.
Morte acelerada
Se o segurado sabe que vai morrer daqui a 6-12 meses, esta cobertura é accionada e o montante do seguro de vida é pago. Usualmente para cobrir despesas médicas, mas pode ser para qualquer outra situação que o segurado queira. Geralmente o montante máximo pago é de 80%, mas varia de seguradora para seguradora.
Crianças
Esta cobertura paga um capital se um filho menor do segurado morre.
Benefício do pagador
Em caso do tomador do seguro morrer ou ficar inválido antes do beneficiário ser maior, ou o seguro terminar(o que acontecer primeiro), os prémios não são pagos nesta cobertura.
Cuidados de longo-termo
Quando o segurado já não está em condições de cuidar dele próprio, e precisa de um lar ou pagar uma residência assistida, esta cobertura cobre esses custos até à exaustão do capital contratado.
Conversão para vida-inteira
Se um segurado faz um seguro de vida temporário, pode contratar esta cobertura que permite converter o seguro para um seguro de vida inteira. Geralmente nos primeiros cinco anos da apólice ou antes do segurado completar 60 anos. Não +e preciso exame médico, mas paga-se um prémio mais elevado pelo seguro de vida inteira.
Garantia de seguro
Com esta opção, o segurado pode adquirir montantes adicionais de seguro sem dar provas de ser elegível com exames médicos. Geralmente pode ser feito de trêm em três anos.
Vida em conjunto
Um seguro pode ser feito com um segurado ou com dois e de algumas formas diferentes:
1. primeiro a morrer – o montante do capital vai directamente para o segundo segurado. Por exemplo, num caso de marido e mulher, vai para o sobrevivente.
2. segundo a morrer – depois dos dois segurados falecerem, o montante vai para o/os beneficiários indicados. Uma fundação ou associação é um caso típico.
3. vida em conjunto com último sobrevivente – no caso de um seguro de vida que paga rendas, quando o primeiro segurado morre, os pagamentos da renda continuam para o segundo segurado até o montante da apólice terminar.
Conclusão
Neste artigo abordámos as várias coberturas complementares ao um seguro de vida.
Fazer um seguro de vida com coberturas adicionais é um passo inteligente da tua parte. Deves ter atenção em ter o apoio de um consultor independente e experiente que te possa mostrar o que cada seguradora oferece.
Se precisares de ajuda, estamos ao teu dispôr.
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