TERMINOLOGIA DE SEGUROS
ATA ADICIONAL – Documento que formaliza uma modificação introduzida às condições de um contrato de seguro, ou de um tratado de resseguro.
ALIJAMENTO – Nos seguros marítimos este termo significa o lançamento ao mar de parte da carga ou da aparelhagem do navio, em caso de necessidade, visando o salvamento do navio e da carga. O dono das mercadorias alijadas tem direito a recuperar o seu prejuízo dos armadores e dos donos das mercadorias salvas.
APÓLICE DE COSSEGURO – Apólice de seguro única subscrita pelas empresas de seguros que participam em COSSEGURO na cobertura do risco, com indicação da fração do risco garantido por cada uma delas.
APÓLICE DE SEGURO – Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
APÓLICE FLUTUANTE – Apólice de seguro que tem por objeto as existências variáveis, as quais devem constar de um registo especial.
ARREBATAMENTO – Nos seguros marítimos este termo significa a retirada, pela força das águas, de mercadorias ou de aparelhagens do navio.
ARRIBADA – Diz-se do ato de entrada, de um navio ou embarcação, num porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de onde partiu o navio também é considerada como arribada. A arribada pode ser voluntária, por vontade do capitão, ou necessária, ocasionada por motivo de força maior.
AUTORIZAÇÃO – Ato pelo qual o Estado reconhece a uma empresa de seguros o direito de exercer a sua atividade numa ou várias categorias de operações.
AUXÍLIO – No seguro marítimo é a assistência prestada a navios em perigo por outras embarcações, nomeadamente da Marinha de Guerra.
AVARIA – Termo empregue para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVARIA GROSSA – É o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias, efetuados para a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo os bens envolvidos na mesma aventura marítima.
AVARIA PARTICULAR – No seguro de Cascos de Embarcação é definida como o dano sofrido pela embarcação que importe em valor inferior a uma certa percentagem, nomeadamente 75% do valor total da mesma. No seguro de Transportes é qualquer avaria à carga transportada diferente de uma Avaria Grossa.
AVISO DE PAGAMENTO (DE PRÉMIO) – Nota formal enviada por uma empresa de seguros a um tomador de seguro, sobre a obrigação de pagamento dentro de um prazo fixado, de um prémio já vencido, sob pena de ver o contrato resolvido no final desse prazo.
AVISO DE VENCIMENTO (DE UM PRÉMIO) – Documento que avisa o tomador de seguro da data do vencimento de um prémio e do seu montante.
BONIFICAÇÃO – Redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que foram determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros.
BÓNUS – (o mesmo que BONIFICAÇÃO)
CARGAS – Soma a acrescentar ao prémio puro de um seguro, e destinada a cobrir um certo número de despesas, tais como: despesas de aquisição, despesas de cobrança, despesas de gestão e de regularização.
CARTEIRA – Documento passado por um Comissário de Avarias no qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objeto seguro.
CARTEIRA – Conjunto dos contratos de seguro ou dos contratos de capitalização subscritos junto de uma empresa de seguros.
CERTIFICADO DE AVARIA – Documento passado por um Comissário de Avarias no qual são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objeto seguro.
CERTIFICADO DE SEGURO – Documento fornecido por ou por conta de uma empresa de seguros certificando a validade de uma cobertura.
COMISSÃO – Remuneração pela angariação ou gestão de um contrato de seguro, de resseguro ou de retrocessão.
COMISSÃO DE COBRANÇA – Remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios de seguro por este efetivamente cobrados, desde que lhe tenham sido previamente atribuídas funções de cobrança pela empresa de seguros.
COMISSÃO DE CORRETAGEM – Remuneração atribuída à corretora pelo exercício das suas funções de corretagem.
COMPANHIA DE SEGUROS – (o mesmo que EMPRESA DE SEGUROS)
CONDIÇÕES ESPECIAIS (DE UM CONTRATO) – Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
CONDIÇÕES GERAIS (DE UM CONTRATO) – Disposições contratuais, habitualmente pré-impressas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
CONDIÇÕES PARTICULARES (DE UM CONTRATO) – Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, a soma segura, o prémio, o tomador de seguro, o segurado, o beneficiário, e eventualmente para completar ou modificar as condições gerais.
Contrasseguro DE PRÉMIOS – Garantia do reembolso dos prémios de um seguro em caso de vida ou de um seguro dotal, quando se verifica a morte do segurado antes da data de exigibilidade do capital ou da renda.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO – Contrato pelo qual uma empresa de seguros do ramo “vida” se compromete, mediante um pagamento único ou pagamentos periódicos, a pagar um capital, fixo ou indexado, no vencimento do contrato.
CONTRATO DE SEGURO (1) – Convenção entre uma empresa de seguros e uma pessoa singular ou coletiva, fixando o objeto e as condições de um seguro.
CONTRATO DE SEGURO (2) – Operação comercial pela qual uma parte, a empresa de seguros, se compromete, mediante o recebimento de um pagamento prévio ou um conjunto de pagamentos escalonados no tempo, e na eventualidade de ocorrer um evento aleatório, a fornecer à outra parte contratante uma prestação em dinheiro ou serviço, e que tem por fim efetuar, por recurso a meios estatísticos, a mutualização dos efeitos de diversas eventualidades análogas.
CORRETORA – (o mesmo que SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS)
COSSEGURADOR – Empresa de seguros que participa num COSSEGURO.
COSSEGURO – Operação pela qual diversas empresas de seguros garantem o mesmo risco, cada uma delas tomando uma fração desse risco a seu cargo.
DANO (2) – Prejuízo resultante de perda, destruição, avaria, ou lesão corporal.
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL – Impresso utilizado em caso de colisão entre veículos terrestres a motor, que tenham provocado danos materiais e/ou corporais, destinado a recolher certas informações indispensáveis às empresas de seguros, e a revelar objetivamente certos factos. Este impresso deve ser preenchido imediatamente no próprio local da colisão e assinado por ambas as partes.
DESCOBERTO OBRIGATÓRIO – Valor do capital seguro que o segurado não pode fazer garantir por uma empresa de seguros, em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual.
ENCALHE – É a paragem forçada de um navio, em consequência de um choque com um banco de areia, um rochedo, um outro navio naufragado, ou qualquer outra espécie de obstáculo submerso, que o faça estancar.
ENCARGOS DE FRACIONAMENTO – Montante da majoração do prémio, eventualmente exigida como contrapartida de um fracionamento do prémio.
ESTADIA – É o tempo previsto e/ou despendido por um navio no porto, para a realização das operações de carga/descarga de mercadorias, invernadas ou quarentenas por motivos sanitários ou regulamentares.
ESTORNO DE COMISSÃO – Reembolso de toda ou parte de uma comissão recebida.
ESTORNO DE PRÉMIO – Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio do seguro já pago.
EXCLUSÃO – Cláusula de um contrato de seguro que reduz a extensão de uma garantia.
EXISTÊNCIAS – Quantidade de mercadorias de bens, ou de objetos diversos, cujo valor total ou parcialmente está seguro.
EXPLOSÃO – Ação súbita e violenta da pressão ou da depressão de gás ou de vapor.
FRACIONAMENTO DO PRÉMIO – Divisão contratual de um prémio anual em frações, pagas periodicamente.
FRANQUIA – Dano ou parte do dano que fica convencionalmente a cargo do segurado.
FRANQUIA ABSOLUTA (EM VALOR) – Franquia que deixa a cargo do segurado, o dano ou a parte do dano, cujo montante é igual ou inferior a um valor previamente estabelecido.
FRANQUIA EM PERCENTAGEM – Franquia que deixa a cargo do segurado uma fração do montante do dano, ou do capital seguro, ou do valor do bem.
FRANQUIA RELATIVA (EM VALOR) – Franquia que deixa a cargo do segurado os danos somente no caso em que o seu montante total é igual ou inferior a uma soma estabelecida.
FRETE – É a quantia paga ao fretador, referente ao uso da embarcação ou aeronave, para o transporte de mercadorias ou quaisquer outras cargas.
FUNDO DE PENSÕES – Fundo para o qual são efetuadas contribuições, as quais constituem um património exclusivamente afeto ao pagamento, no futuro, de prestações pecuniárias, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez, ou por sobrevivência. O pagamento destas prestações resulta das condições fixadas num plano de pensões previamente acordado entre as partes.
GESTÃO DE UM CONTRATO – Conjunto de operações administrativas e técnicas que intervêm, após a subscrição de um contrato de seguro e que lhe são subjacentes.
INÍCIO DE UM CONTRATO – Data de entrada em vigor de um contrato de seguro.
LIDERANÇA – Função exercida por uma empresa de seguros que desempenha perante o segurado e terceiros o papel principal de entre os co-seguradores e que consiste quando da criação do contrato, em fixar as condições de garantia, em redigir a apólice de seguros e, posteriormente, por delegação total ou parcial dos co-seguradores e por sua própria conta, em assumir toda ou parte da gestão do contrato.
LIDERAR – Exercer a função de liderança.
MEDIAÇÃO – Atividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa, e assistência, ou apenas à assistência, do contrato de seguro.
MEDIADOR – Aquele que exerce a atividade de mediação de seguros.
MERCADORIA – É toda a coisa apreciável economicamente, ou seja, capaz de ter o seu valor convertido em dinheiro (sentido amplo). Para o seguro de Transportes é toda a coisa, objeto do comércio, que é transportada.
NOTA DE COBERTURA – Documento fornecido por ou por conta de uma empresa de seguros, que constata a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice de seguro.
PAGAMENTO DE SINISTRO – Pagamento de uma indemnização, após regularização/ liquidação do sinistro.
PARTICIPAÇÃO – Documento pelo qual o segurado comunica à empresa de seguros a ocorrência de um sinistro, indicando as suas causas, a data, o local, os prejuízos prováveis, etc.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – Direito contratualmente definido do tomador de seguro, ou do segurado, de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.
PENALIZAÇÃO – Perda para o segurado de um direito que decorre de um contrato de seguro; esta perda sanciona geralmente o não cumprimento de uma obrigação relativamente à empresa de seguros; ela pode também sancionar o não cumprimento de uma obrigação posterior à ocorrência de um sinistro, tal como a ausência de declaração nos prazos previstos.
PERDA TOTAL – Situação em que o bem seguro sofre danos cujo custo de reparação após o sinistro, acrescido do valor do salvado, ultrapassa o valor venal antes do sinistro.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA – Para fins de Seguro de Cascos de Embarcações dá-se a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição do objeto seguro for igual ou superior a 75% do seu valor, permitindo o seu abandono à empresa de seguros.
PERDA TOTAL ESTRUTURAL – Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em estado tão lastimável que o preço do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem conserto possível.
PERÍODO DE CARÊNCIA – Período com início na data de celebração do contrato de seguro, ou na data de um sinistro, e durante o qual a garantia de certos riscos não produz efeitos.
PERITO – Pessoa escolhida por uma ou várias partes interessadas, ou nomeado por um juiz em caso de litígio, com a missão de esclarecer sobre uma questão que exige conhecimentos técnicos determinados.
PLENO DE RETENÇÃO – Parte do capital seguro relativo a um dado risco que a empresa de seguros ou de resseguros conserva exclusivamente a seu cargo, sendo a diferença ressegurada ou retrocedida.
PRÉMIO – O prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à empresa de seguros pela contratação do seguro.
PRÉMIO AJUSTÁVEL – Prémio cujo montante varia automaticamente em função de certos elementos estabelecidos, próprios ao risco particular coberto.
PRÉMIO BRUTO – Prémio comercial acrescido de cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fracionamento, custo de apólice, atas adicionais e certificados de seguro.
PRÉMIO COMERCIAL – Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.
PRÉMIO DE INVENTÁRIO – Em seguro de vida, o prémio puro acrescido duma soma destinada a cobrir as despesas de gestão do contrato de seguro.
PRÉMIO DE RESERVA – Parte do prémio puro do seguro de vida destinada a ser capitalizada, a fim de constituir o capital ou a renda que deverá ser paga no vencimento do contrato.
PRÉMIO DE RISCO – Parte do prémio puro do seguro de vida destinado a cobrir anualmente o risco de morte.
PRÉMIO INDEXADO – Prémio em que o montante varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços.
PRÉMIO SEGUINTE – Prémio total a pagar em cada um dos vencimentos do prémio.
PRÉMIO TOTAL – (o mesmo que PRÉMIO).
PREVENÇÃO – Conjunto de medidas adequadas que possam diminuir o número ou a gravidade dos sinistros.
PRIMEIRO PRÉMIO – Prémio a pagar aquando da emissão da apólice.
PROCESSO DE SINISTRO – Conjunto de operações destinadas a determinar uma indemnização após um sinistro.
PROPOSTA (DE SEGURO) – Documento pelo qual uma pessoa singular ou coletiva declara que pretende subscrever um contrato de seguro.
PROVISÃO PARA DESVIOS DE SINISTRALIDADE – Provisão que se destina a fazer face à sinistralidade excecionalmente elevada, nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações; deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite – risco atómico, alargada eventualmente a outros ramos de seguros.
PROVISÃO PARA ENVELHECIMENTO – Provisão constituída para o seguro de doença, praticado segundo a técnica do seguro de vida.
PROVISÃO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – Provisão que inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde de que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
PROVISÃO PARA PRÉMIOS NÃO ADQUIRIDOS – Provisão que inclui a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com exceção dos respeitantes ao ramo vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
PROVISÃO PARA RISCOS EM CURSO – a) Provisão que corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar, após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor;
b) o seu cálculo é feito com base nos sinistros e nos custos administrativos, suscetíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.
PROVISÃO PARA SINISTROS – Provisão que corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
PROVISÕES TÉCNICAS – Somas obrigatoriamente inscritas no passivo do balanço de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em vista permitir a regulação integral dos compromissos tomados pela empresa perante os tomadores de seguro e os beneficiários dos contratos.
RECLAMAÇÃO – Pedido de indemnização, apresentado amigavelmente ou por via judiciária, por um terceiro lesado ou pelos seus titulares de direito à empresa de seguros que cobre o responsável pelo dano.
REDUÇÃO – Possibilidade de, nalguns contratos do seguro de vida, o tomador do seguro poder fazer diminuir o capital ou a renda seguros após um período mínimo estabelecido.
REGRA PROPORCIONAL – Princípio geral do contrato de seguro segundo o qual, em caso de subseguro, apenas incumbe à empresa de seguros liquidar uma parte dos prejuízos ou danos proporcional ao capital seguro, em comparação com o valor venal do bem seguro.
REGULARIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – Acordo sobre o montante definitivo da indemnização, após um sinistro, entre a empresa de seguros e o beneficiário.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.
RESGATE – Possibilidade de nalguns contratos de seguro de vida o tomador do seguro solicitar, após um período mínimo estabelecido, o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato.
RESOLUÇÃO – Cessação antecipada de um contrato de seguro.
RESSEGURADOR – Empresa que cobre parte dos riscos de uma empresa de seguros através de tratados de resseguro.
RESSEGURAR (1) – Transferência dos riscos de empresa de seguros para um ressegurador através de um tratado de resseguro.
RESSEGURAR (2) – Para uma empresa de seguros, fazer garantir todo ou parte de um risco através de uma empresa de resseguro.
RESSEGURO – Operação pela qual uma empresa de seguros faz, por sua vez, para segurar parte dos riscos que assume.
RESSEGURO ACEITE – Conjunto de operações que consistem em assumir a responsabilidade por determinados riscos/capitais provenientes de outras empresas de seguros.
RESSEGURO CEDIDO – Conjunto de operações que consistem em transferir a responsabilidade por determinados riscos/capitais para outras empresas de seguros.
RETROCESSÃO – Operação pela qual uma empresa de resseguros faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que aceitou em resseguro.
REVALORIZAÇÃO – Aumento do capital seguro ou do prémio.
RISCO (1) – Eventualidade de ocorrência de um evento aleatório suscetível de afetar o património do segurado.
RISCO (2) – Conjunto de eventualidades consideradas pelas empresas de seguros como fazendo parte de uma mesma categoria, por exemplo, risco de acidente, risco de incêndio, risco de transporte, etc..
RISCOS DE GUERRA – São os riscos advindos em consequência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais Nações. Certos agravamentos do risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens, etc., desde que consequentes de estados de beligerância entre Nações, são também considerados como riscos de guerra. Embora afete particularmente o tráfego marítimo, não é risco que se circunscreva apenas a esta atividade.
SALVAMENTO – Ação que consiste em preservar, ou em afastar, uma pessoa ou um bem de um perigo ou de um dano, ou em limitar as suas consequências.
SEGURADO – Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado, ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
SEGURADOR – (o mesmo que EMPRESA DE SEGUROS)
SEGURAR (1) – Para uma empresa de seguros, comprometer-se por um contrato de seguro a fornecer as prestações previstas em caso de ocorrência de um risco.
SEGURAR (2) – Transferência de um risco para uma empresa de seguros.
SEGURO – (o mesmo que CONTRATO DE SEGURO)
SEGURO A TERMO FIXO – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar o capital seguro no vencimento do contrato; a obrigação do pagamento dos prémios cessa pela morte do segurado ou o mais tardar, com o vencimento do contrato.
SEGURO AÉREO – Seguro que garante os riscos aos quais estão expostas aeronaves, as pessoas e as mercadorias, assim como as consequências da responsabilidade civil do transportador e do proprietário das aeronaves.
SEGURO AJUSTÁVEL – Forma de seguro pela qual a empresa de seguros cobre as mercadorias pertencentes ao segurado com o máximo de garantia prevista no contrato de seguro; o segurado declara as modificações sucessivas ao capital seguro, dando ocasião à regularização do prémio no final de cada exercício; esta forma de seguro é geralmente reservada aos riscos de uma certa importância.
SEGURO AUTOMÓVEL – Seguro relativo aos veículos terrestres a motor.
SEGURO CAIS A CAIS – Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada.
SEGURO COMPLEMENTAR – Operação acessória a um contrato de seguro facultando garantias suplementares.
SEGURO CONTRA TERCEIROS – (o mesmo que SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL).
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO – Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou aos seus herdeiros.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente os encargos com as despesas de saúde, em consequência de um acidente corporal.
SEGURO DE AVARIA DE MÁQUINAS – Seguro que garante o pagamento de despesas de reparação ou de substituição em caso de deterioração fortuita de maquinaria, quando essa deterioração tem origem interna às próprias máquinas seguras.
SEGURO DE CAPITAL DE SOBREVIVÊNCIA – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar, quando da morte do segurado, o capital seguro ao beneficiário designado, se este sobreviver ao primeiro.
SEGURO DE CAPITAL DIFERIDO – Seguro de vida que dá lugar ao pagamento do capital seguro no vencimento do contrato se o segurado for vivo nessa data.
SEGURO DE CAPITAL INDEXADO – Seguro cujo capital varia automaticamente em função do valor de um preço de base, ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços.
SEGURO DE CASCOS DE AERONAVE – Seguro aéreo que garante os danos sofridos por uma aeronave.
SEGURO DE CASCOS DE EMBARCAÇÕES – Seguro marítimo que garante os danos sofridos por um navio.
SEGURO DE CAUÇÃO DIRETA – Seguro que produz efeitos em caso de não cumprimento de uma obrigação por parte do segurado, independentemente da causa.
SEGURO DE CAUÇÃO INDIRETA – Seguro que produz efeitos em caso de não cumprimento de uma obrigação por parte do segurado, independentemente da causa, mas em que o tomador do seguro é uma terceira pessoa.
SEGURO DE COISAS – Seguro que garante o pagamento das perdas materiais, em consequência da incidência do risco coberto.
SEGURO DE CRÉDITO – Seguro do risco do não pagamento do crédito ao qual está exposto o credor segurado.
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS – Seguro que garante a reparação ou a substituição de um veículo terrestre após choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo.
SEGURO DE DEFESA JURÍDICA – Seguro que tem por objeto defender um segurado perante os tribunais em consequência de ações que aí lhe sejam movidas, e de assumir, geralmente no limite de um máximo previamente estabelecido, as despesas com a sua defesa.
SEGURO DE FROTA – Seguro que cobre um conjunto de veículos terrestres a motor, subscrito por uma mesma pessoa singular ou coletiva.
SEGURO DE GRANIZO – Seguro que garante a indemnização de danos causados pela queda de granizo nas colheitas.
SEGURO DE GRUPO – Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO – Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO – Seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
SEGURO DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA – Seguro que garante os danos materiais sofridos pelo segurado em consequência de um incêndio, ou eventualmente por outros acontecimentos, tais como, explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc.
SEGURO DE NATALIDADE – Seguro que tem por objeto o pagamento do capital seguro em caso de nascimento de filhos.
SEGURO DE NUPCIALIDADE – Seguro que tem por objeto o pagamento do capital seguro em caso de casamento.
SEGURO DE PERDAS DE EXPLORAÇÃO – Seguro que garante uma indemnização de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura, não sejam afetados por um incêndio, uma quebra de máquinas ou outros acontecimentos, tais como uma explosão.
SEGURO DE PESSOAS TRANSPORTADAS – Seguro que garante o pagamento de indemnizações ou prestações pré-fixadas e eventualmente o pagamento de despesas de saúde, em caso de danos corporais sofridos quando de um acidente pelo condutor de um veículo ou pelas pessoas transportadas.
SEGURO DE PROTEÇÃO JURÍDICA – Seguro que garante no mesmo contrato o seguro de defesa jurídica e o seguro de reclamação jurídica.
SEGURO DE QUEBRA DE VIDROS – Seguro que garante a substituição ou o reembolso em caso de quebra de vidros, espelhos, porcelanas ou de outros objetos do mesmo tipo garantidos.
SEGURO DE RECLAMAÇÃO JURÍDICA – Seguro tendo por objeto reclamar amigável ou judicialmente, a um terceiro responsável e por conta do segurado, a reparação pecuniária de um prejuízo sofrido por este último e de assumir, geralmente no limite do máximo estabelecido, as despesas correspondentes.
SEGURO DE RENDA DE SOBREVIVÊNCIA – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar uma renda vitalícia ou temporária, após a morte do segurado, ao beneficiário designado, na condição de este sobreviver ao primeiro.
SEGURO DE RENDA VITALÍCIA DIFERIDA – Seguro de vida que dá lugar ao pagamento de uma renda temporária ou vitalícia a partir de uma data futura prevista no contrato de seguro.
SEGURO DE RENDA VITALÍCIA IMEDIATA – Seguro de vida que, mediante o pagamento de um prémio único, dá lugar ao pagamento de uma renda temporária ou vitalícia, com efeito imediato.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro que garante as consequências pecuniárias da responsabilidade que compete ao segurado, em consequência de danos causados a outrem e provocados pelo próprio segurado, por pessoas por quem ele é responsável ou por animais ou bens que tem à sua guarda.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – Seguro de responsabilidade civil que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques.
SEGURO DE ROUBO – Seguro que garante a indemnização de prejuízos financeiros resultantes de um roubo ou de uma tentativa de roubo.
SEGURO DE TRANSPORTES TERRESTRES – Seguro de transportes que garante os riscos inerentes aos transportes terrestres.
SEGURO DE VALOR EM NOVO – Seguro que garante o valor de reconstrução ou de substituição, ao dia do sinistro, dos bens danificados, sem que seja integralmente tida em conta a sua depreciação por obsolescência.
SEGURO DE VIDA – Seguro que consagra garantias cuja execução depende da duração da vida humana.
SEGURO DE VIDA INTEIRA – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar o capital seguro no momento da morte do segurado, independentemente da data em que a morte vier a ocorrer; este seguro é feito a prémios vitalícios, a prémios temporários ou eventualmente a prémio único.
SEGURO DOTAL – Seguro pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar o capital seguro no termo do contrato de seguro, se o beneficiário sobreviver a essa data. Pode ser realizado, com ou sem contrasseguro dos prémios.
SEGURO EM CASO DE MORTE – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar um capital ou uma renda em caso de morte do segurado.
SEGURO EM CASO DE VIDA – Seguro pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar um capital ou uma renda, numa ou várias datas combinadas, em caso de vida de um segurado.
SEGURO EM CONTA CORRENTE – Forma de seguro pela qual a empresa de seguros dá ao segurado uma garantia correspondente, em qualquer altura, ao valor real do seu stock de mercadorias, com um plafond mencionado no contrato, tendo em conta as flutuações, em qualidade e em valor, consignadas dia a dia num registo especial. Esta forma de seguro está reservada às mercadorias sob controlo alfandegário.
SEGURO EM PRIMEIRO RISCO – Seguro que cobre o conjunto das existências, sem aplicação da regra proporcional, dentro do limite de um capital fixado no contrato de seguro, representando este o máximo estimado dos danos que um único sinistro poderia causar.
SEGURO FLUTUANTE – No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a repuser, pagando o prémio correspondente. as respetivas apólices têm sempre cláusulas de cancelamento, distinguindo-as das apólices abertas.
SEGURO FLUVIAL – Seguro de transportes que garante os riscos inerentes aos transportes lacustres e fluviais.
SEGURO GLOBAL (1) – Seguro que cobre vários riscos com um capital único.
SEGURO GLOBAL (2) – Seguro de incêndio que cobre conjuntamente e mediante uma única taxa de prémio, os edifícios ou os riscos locativos, o material e as mercadorias; esta taxa é obtida quando do estabelecimento do contrato, dividindo-se o prémio total calculado por cada parte do total das existências.
SEGURO INDIVIDUAL – Seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou o seguro efetuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.
SEGURO MARÍTIMO – Seguro de transportes que garante os riscos inerentes aos transportes marítimos
SEGURO MISTO – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar um capital determinado, quer por morte do segurado, se isso ocorrer antes do vencimento do contrato, quer no termo do contrato se entretanto não se verificar a morte do segurado.
SEGURO MULTIRRISCO – Contrato de seguro contendo diversas garantias que poderiam ser seguras por contratos de seguro separados.
SEGURO PECUÁRIO – Seguro que garante a indemnização do prejuízo financeiro resultante da morte ou doença de certos animais.
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ABALROAMENTO – Cobre a responsabilidade do segurado por perdas ou danos, lucros cessantes e/ou outros prejuízos ou despesas decorrentes de abalroamento com outra embarcação e a cujo pagamento esteja obrigado por força de lei ou regulamentos. Não cobre vidas, carga do segurado, remoção de obstáculos, poluição ou contaminação ou qualquer outro bem que não seja a outra embarcação ou bem a bordo dela.
SEGURO TEMPORÁRIO – Seguro de vida pelo qual a empresa de seguros se compromete a pagar o capital seguro quando da morte do segurado, se essa eventualidade ocorrer durante o período de duração previamente fixado no contrato de seguro.
SEGUROS “UNIVERSAL LIFE” – São seguros de vida altamente flexíveis relativamente à escolha pelo tomador do seguro do esquema de pagamento de prémios e do montante dos capitais seguros em caso de morte e garantias de seguros complementares. Este produto é arquitetado sob a forma de “conta”, em que o crédito é constituído pelos prémios pagos e os rendimentos entretanto obtidos, e o débito por eventuais reembolsos parciais antecipados, pelas despesas, e ainda o custo da garantia por morte se esta tiver sido subscrita.
SINISTRO – Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias de um ou mais contratos de seguro.
SOBREPRÉMIO – Majoração ou suplemento de prémio que corresponde à cobertura de um risco mais grave que o risco normal, ou a uma garantia suplementar.
SOBRESSEGURO – Excesso do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS – Mediador pessoa coletiva que estabelece a ligação entre os tomadores de seguro e a empresa de seguros, presta assistência a esses contratos e pode exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.
SOCIEDADE DE SEGUROS – (o mesmo que EMPRESA DE SEGUROS)
SOCIEDADE MÚTUA DE SEGUROS – Empresa de seguros constituída pela associação de subscritores de contratos de seguros; com um fundo inicial, ela deve repartir os excedentes das receitas entre os subscritores, ou em seguro de vida, entre os beneficiários dos contratos.
SUBROGAÇÃO – Ação exercida por uma empresa de seguros com o fim de obter do responsável de um prejuízo, o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.
SUBSCRITOR – Entidade que celebra uma operação de capitalização com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
SUBSEGURO – Insuficiência do montante do capital seguro face ao valor real do bem seguro.
SUSPENSÃO DE GARANTIA – Cessação provisória das obrigações de uma empresa de seguros relativas a uma ou várias garantias.
SUSPENSÃO DE UM CONTRATO – Cessação provisória das obrigações decorrentes de um contrato de seguro.
TERCEIRO – A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.
TITULAR DO CONTRATO – (o mesmo que TOMADOR DE SEGURO)
TOMADOR DE SEGURO – Pessoa singular ou coletiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA – Cessão por uma empresa de seguros de toda ou parte da sua carteira de contratos a uma outra empresa de seguros.
TRATADO DE RESSEGURO – Contrato que formaliza a operação de resseguro.
TRATADO DE RETROCESSÃO – Contrato que formaliza a operação de retrocessão.
VALOR DE RESGATE -Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
VALOR DO SALVADO – Valor de um bem ou de uma parte de um bem seguro após um sinistro.
VALOR VENAL – Valor comercial de um bem imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
VENCIMENTO DE UM CONTRATO – Termo do contrato de seguro que leva, em certas combinações de seguro de vida, ao pagamento do capital seguro.
VENCIMENTO DO PRÉMIO – Data a partir da qual um prémio de seguro é devido.
VIGÊNCIA – Período de validade de uma apólice, pelo qual a empresa de seguros recebeu o prémio.