QUE É UM SEGURO DE MULTIRRISCOS?
Neste artigo vamos saber mais sobre o seguro de multirriscos:
o que é
para quem é
o que cobre
benefícios fiscais
como accionar em caso de incidente
O que é um seguro de multirriscos?(Informação Pré-Contratual nos termos do Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril)
Quando o consumidor fazer um crédito habitação para adquirir um imóvel, o banco entre outras coisas, obriga à contratação de um seguro de vida e um seguro de multirriscos.
O seguro de multirriscos é um contrato entre a seguradora e o tomador, onde esta garante os bens do tomador em caso de sinistro.
Os bens seguros podem ser móveis ou imóveis:
Edifício
Conjunto de construções principais ou acessórias e suas instalações fixas (água, gás, eletricidade, aquecimento, refrigeração, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outras próprias do imóvel ou fração autónoma seguro(a), benfeitorias pertencentes ao proprietário do imóvel ou fração e suas partes exteriores tais como caminhos, passagens, terraços, pátios, muros, portões e vedações). Em caso de propriedade horizontal considera-se incluída a parte proporcional dos elementos comuns do imóvel.
Conteúdo
O conjunto de bens próprios e necessários para a atividade do segurado, quando valorados na proposta de acordo com as seguintes categorias:
a) Mobiliário, incluindo artigos de decoração e outros artigos enquadráveis nesta categoria e, ainda equipamento informático e outro equipamento ecletrónico quando não se contrate por cobertura própria (CE 27 – Equipamento Electrónico);
b) Máquinas, ferramentas e utensílios;
c) Benfeitorias (efetuadas a expensas do segurado, quando este não seja proprietário do edifício/fração);
d) Mercadorias
(conjunto de matérias primas, produtos em curso de fabrico ou acabados, embalagens, produtos armazenados, acessórios, mercadorias e matérias auxiliares).
2. Os seguintes bens, próprios e necessários para a actividade do segurado, desde que devidamente discriminados e valorados na proposta como:</p><p class="”p1″" style="”padding-left:" 30px;”><span class="”s1″">a) Conteúdo especial </span>(ouro, prata e outros metais preciosos, pedras preciosas e artigos feitos dos mesmos, peles, antiguidades, quadros, estampas, livros raros, gravuras, objetos de arte e tapeçarias, quan- do pela sua natureza não estejam diretamente relacionados com a atividade do segurado);
b) Veículos em garagem
(propriedade do segurado ou na sua posse por contrato de locação, quando não se enquadrem na categoria de mercadorias);
c) Bens propriedade de terceiros
(bens ou mercadorias, propriedade de terceiros, em poder ou sob controlo do segurado, em depósito ou consignação, no âmbito da sua atividade, dentro das suas instalações);
d) Bens ao ar livre
(bens das categorias definidas no presente artigo, quando se encontrem ao ar livre dentro das instalações do segurado, <span class="”s3″">desde que as mesmas se encontrem muradas ou vedadas e, ainda, reclames e toldos);
e) Equipamento Industrial
(máquinas e outros equipamentos, utilizadas(os) em processos de fabrico e transformação próprios da atividade do segurado). Quando contratada a cobertura de Equipamento Electrónico (CE 27), os equipamentos discriminados e valorados na proposta nesta categoria. Quando contratada a cobertura de Valores (CE 31), os valores em caixa, cofre ou trânsito, conforme valorados na proposta.
Entende-se por valores o dinheiro corrente (moeda e papel moeda), letras e livranças, vales ou ordens postais, selos de correio não pertencentes a colecção, selos fiscais, títulos, acções, cupões de refeição ou de outra natureza, pertencentes ou não ao segurado, enquanto estiverem em seu poder ou dos seus empregados.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consoante a modalidade de seguro contratada e a actividade do segurado, a inclusão de determinados bens no conteúdo seguro pode ficar sujeita à sua discriminação e valoração na proposta de seguro.
Actividade do segurado é a atividade comercial, industrial ou de serviços do segurado, descrita nas Condições Particulares.
Instalações do Segurado são o edifício ou fracção(ões) de edifício, mencionado(s) nas Condições Particulares, onde o segurado exerce a sua atividade e/ou onde se encontram os bens seguros.
COBERTURAS:
penas se consideram cobertas as coberturas expressamente identificadas nas Condições Particulares da apólice.
Incêndio, Raio ou Explosão
(CE01): Destina- se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
Garante igualmente os danos causados nos bens seguros em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.</p><p>Garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
Tempestades (CE02):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por ação de ventos ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, com velocidade superior a 88 Km/hora, certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Na impossibilidade de certificação, consideram-se garantidos os danos, sempre que a violência dos ventos destrua ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.
Ficam garantidos os danos nos bens seguros em consequência de queda de chuva, neve ou granizo, que penetrem no interior do edifício seguro nas 72 horas seguintes à destruição ou danificação do mesmo pelos riscos mencionados e em consequência destes.
São considerados como constituindo um único sinistro os danos ocorridos nas 72 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
Inundações (CE03):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por inundações resultantes de:
a) Tromba de água ou precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro;
b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. São considerados como constituindo um único sinistro os danos ocorridos nas 72 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
Danos por Água (CE04):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos das instalações do segurado, incluindo nestas os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos das mesmas instalações do segurado e respetivas ligações e por inundações resultantes do rebentamento ou transbordamento de tanques, depósitos, aparelhos de água, adutores, coletores, drenos, diques e barragens.
Pesquisa de Avarias (CE05):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas efetuadas com a localização da rotura ou da avaria e as despesas de reposição do seu estado anterior, desde que as referidas avarias tenham dado ou possam dar origem a um sinistro indemnizável ao abrigo da cobertura 04 – Danos por Água e desde que o imóvel ou fração estejam seguros pela apólice.
Furto ou Roubo (CE06):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Com escalamento, arrombamento ou uso de chaves falsas;
b) Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas que se encontrem no local de risco;
c) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local de risco ou nele se escondam com intenção de furtar.
Mesmo que o contrato não segure o edifício, consideram-se garantidos ao abrigo desta cobertura, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nele provocados por um sinistro coberto pelo risco de furto ou roubo. Esta garantia só funciona quando os danos no edifício não estejam cobertos por qualquer outra apólice.
Arrombamento é o rompimento, fratura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada nas instalações do segurado ou lugar fechado delas dependente.
Escalamento é a introdução nas instalações do segurado ou em lugar fechado delas dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada.
Chaves Falsas são as imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub- repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar ou as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou de Animais (CE07):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por choque ou impacto de veículos terrestres de propulsão mecânica, composições ferroviárias, artigos ou mercadorias deles caídos ou por animais, que não pertençam ao segurado ou que não estejam sob o seu controlo ou responsabilidade, nem dos seus empregados ou pessoas por quem seja civilmente responsável.
Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE08):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados ou por vibração ou abalo resultantes da ultrapassagem da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Quebra ou Queda de Antenas, Painéis Solares, Reclamos e Anúncios Luminosos (CE09):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por quebra ou queda acidental de qualquer tipo de antena de TV, TSF ou radiodifusão, incluindo antenas parabólicas ou dos seus mastros, sistemas de aquecimento solar e respetivo equipamento, reclamos ou anúncios luminosos.
Fica ainda garantido o pagamento dos danos sofridos por todos estes equipamentos e respetivas estruturas em caso de sinistro coberto ao abrigo do disposto no parágrafo anterior.
Derrame Acidental de Óleo (CE10): Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por derrame acidental de óleo proveniente de qualquer instalação fixa ou de aparelhos portáteis de aquecimento.
Aluimento de Terras (CE11):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados pelos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos.
Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndios (Sprinklers) (CE12):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por descarga ou derrame acidentais de água da instalação automática de «sprinklers».
Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE13):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros provocados por fugas ou escapes repentinos e anormais de fumo, fuligem e cinzas que provenham de qualquer unidade, instalação ou sistema de combustão, de aquecimento, secagem ou similar, desde que a mesma faça parte do equipamento seguro e se encontre devidamente ligado a chaminés através de condutas adequadas.
Greves e Tumultos (CE14):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por:
a) Pessoas que tomem parte em greves, distúrbios no trabalho, tumultos, motins, alterações da ordem pública e lock-outs;
b) Actos praticados por autoridades legalmente constituídas, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Greve é a paralisação concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, empregados, funcionários ou trabalhadores independentes;
Tumultos são as manifestações violentas, mesmo não concertadas, de um grupo de pessoas que, embora não se revoltando contra a ordem estabelecida, evidencie uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais;
Motins e/ou Alterações da Ordem Pública: são as manifestações violentas, mesmo não concertadas, de um grupo de pessoas que evidencie uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais, bem como por uma confrontação com as entidades responsáveis pela manutenção da ordem pública, desde que não se verifique a tentativa de derrubar os poderes públicos estabelecidos;
Lock-out é o encerramento provisório decidido por uma empresa para obter a conciliação do respetivo pessoal, num conflito de trabalho.
Actos de Vandalismo (CE15):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por:
a) Actos de vandalismo ou maliciosos;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Fenómenos Sísmicos (CE16):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
São considerados um único sinistro os danos causados nas 72 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
Demolição e Remoção de Escombros (CE17):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas razoavelmente feitas pelo segurado com demolições ou remoções de escombros, tornadas necessárias pela ocorrência de um sinistro coberto pela apólice.
Despesas de Guarda e Vigilância (CE18):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas razoavelmente feitas pelo segurado, com a guarda e vigilância dos bens seguros, tornadas necessárias pela ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
Aumento do Custo de Reconstrução (CE19):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento do eventual aumento do custo de reconstrução que ocorra entre o dia do sinistro e a data em que seja adjudicada a empreitada de reconstrução do edifício seguro destruído ou danificado.
Honorários de Arquitetos e Engenheiros (CE20):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento de honorários de arquitetos e engenheiros suportados pelo segurado para refazer o projeto de forma a reparar o edifício seguro danificado em consequência de um sinistro coberto por esta apólice.
Bens Temporariamente Deslocados (CE21):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o conteúdo seguro, contra os riscos cobertos pela apólice, enquanto os mesmos forem removidos temporariamente das instalações do segurado, para efeitos de limpeza, reparação ou similares, para qualquer outro lugar dentro do território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A garantia também é válida durante o transporte de ida e volta, por estrada ou caminho-de-ferro, incluindo, em cada uma das regiões Autónomas, o trânsito marítimo insular quando em complemento de viagem terrestre.
Aquisição de Novos Bens (CE22):
A seguradora alargará a cobertura dos riscos concedidos e contratados ao abrigo desta apólice, a novos edifícios, máquinas, outros equipamentos e mobiliário, integrados nas instalações do segurado ou à valorização dos já seguros que tenham sido objeto de beneficiações, nas seguintes condições:
a) O tomador do seguro ou o segurado obriga- se a declarar trimestralmente à seguradora, dentro dos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, os aumentos de capital seguro correspondentes à inclusão de novos edifícios, máquinas, outros equipamentos e mobiliário, integrados nas instalações do segurado ou à valorização dos já seguros que tenham sido objeto de beneficiações.
b) Caso se verifique um sinistro durante o lapso de tempo concedido ao tomador do seguro ou ao segurado para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior, a seguradora considerará os novos bens ou as beneficiações dos bens seguros, como declarados pelo seu valor a segurar conforme definido no artigo 6º das Condições Gerais.
c) O prémio devido pelos aumentos do capital seguro nos termos desta cobertura, no máximo de 10% de acordo com o disposto na alínea seguinte, será calculado a partir da data equidistante do início e do termo do prazo referido na alínea a).
A seguradora apenas será responsável, ao abrigo desta cobertura, até 10% dos capitais seguros para o edifício e/ou conteúdo, consoante o bem afetado pelo sinistro se enquadre numa ou noutra categoria Queda ou Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras, Louças Sanitárias, Reclamos e Anúncios Luminosos (CE23): Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados por queda ou quebra acidental de vidros fixos tal como definidos no artigo 1o das Condições Gerais, pedras ornamentais, louças sanitárias, reclamos ou anúncios luminosos existentes no interior do edifício, desde que colocados em suporte adequado, incluindo:
a) O valor de substituição dos bens, com transporte e montagem;
b) A pintura ou gravação de letras, imagens ou símbolos iguais aos existentes nos bens substituídos.
Consideram-se, ainda, garantidos os vidros do edifício/fração identificado como instalações do segurado, se o(a) mesmo(a) não se encontrar seguro(a) por esta apólice.
Danos Estéticos (CE24):Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas necessárias à reposição da continuidade e coerência estéticas do edifício seguro, se diminuídas pela reparação dos danos materiais causados por sinistro coberto pela apólice. Danos em Jardins (CE25):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos sofridos pelos bens a seguir identificados, desde que discriminados na proposta de seguro, em consequência direta dos riscos garantidos para o edifício seguro pela apólice:
a) Jardins circundantes do edifício seguro, incluindo plantas, relva e sistemas de rega;
b) Campos de jogos e outras instalações recreativas;
c) Vedações e muros circundantes dos bens anteriormente referidos;
d) Muros de contenção de terras, existentes na propriedade onde se encontra o edifício seguro;
e) Muros de delimitação e/ou separação da propriedade e respetivos portões, que não constituam parte integrante do edifício seguro;
f) Bancos e mesas fixos, candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares.
Riscos Elétricos (CE26):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados a quaisquer equipamentos eléctricos e seus acessórios, transformadores e outros aparelhos ou instalação elétrica de força incorporada no edifício seguro, por efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando não se verifique um incêndio.
Em caso de sinistro, o cálculo da indemnização não está sujeito à aplicação da <strong>regra proporcional
Equipamento Electrónico (CE27): Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos equipamentos electrónicos valorados na proposta de seguro, qualquer que seja a sua causa, com exceção das exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis, desde que tais danos obriguem à reparação ou substituição dos referidos bens. Os bens seguros consideram-se abrangidos por esta cobertura, exclusivamente, nas seguintes circunstâncias:
a) Nas instalações do segurado, depois de concluída a sua montagem e realizados com êxito os respetivos ensaios;
b) Durante a sua desmontagem, transferência e remontagem para limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutro local dentro das instalações do segurado.É condição indispensável para a validade desta cobertura que o segurado efetue e comprove documentalmente, todas as operações de assistência técnica e de manutenção indicadas pelo fabricante, representante e/ou fornecedor dos bens seguros.
Avaria de Máquinas (CE28):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por avaria dos bens seguros, durante a vigência da apólice, exclusivamente, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se encontrem nas instalações do segurado depois de concluída a sua montagem e realizados com êxito os respetivos testes de funcionamento, ensaios e provas de arranque;
b) Quando estiverem a ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutro local dentro das instalações do segurado.
Consideram-se bens seguros ao abrigo desta cobertura as máquinas discriminadas e valoradas nas condições particulares.
É condição indispensável para a validade desta cobertura que o segurado efetue e comprove documentalmente, todas as operações de assistência técnica e de manutenção indicadas pelo fabricante, representante e/ou fornecedor dos bens seguros.
Avaria são os danos súbitos e imprevistos que impeçam os bens seguros de funcionar normalmente, tornando necessária a sua reparação ou substituição e provocados por:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detectados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração do contrato;
b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência do segurado, dos seus trabalhadores ou de pessoas ao seu serviço;
c) Queda, choque, colisão ou ocorrências similares, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
d) Efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuitos, arcos voltaicos ou outros fenómenos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-se, neste caso, apenas cobertos os prejuízos no próprio bem seguro que deu origem ao sinistro;
e) Vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga de componentes, ação de força centrífuga, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo, falha ou defeito dos instrumentos de proteção, medida ou regulação;
f) Quaisquer outras ocorrências que não sejam excluídas pela apólice e que tenham origem no próprio bem seguro provocando a sua avaria interna.
Objectos de Uso Pessoal (CE29):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados aos objetos de uso pessoal pertencentes ao segurado, aos seus sócios ou empregados, em consequência de um sinistro coberto por esta apólice.
São considerados como constituindo um único sinistro, os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de vítimas.
Reconstituição de Documentos (CE30):
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o valor dos materiais e/ou da mão-de-obra e/ou do aluguer de equipamentos, para reconstituição de documentos, manuscritos, livros de escrituração, plantas, desenhos, moldes, listagens e registos informáticos, tornada necessária por um sinistro coberto pela apólice, nos 12 meses seguintes à sua ocorrência.<
Valores (CE31):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, a perda, destruição ou dano nos valores seguros conforme definidos no artigo 1o das Condições Gerais, qualquer que seja a sua causa, salvo as constantes das exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis, quando estes se encontrem:
a) Em caixa, cofre ou caixa forte fechados dentro das instalações do segurado, quando abertas para negócio;
b) Em cofre ou caixa forte fechados, durante o encerramento das instalações do segurado;
c) Em trânsito, enquanto ao cuidado do segurado ou de seu empregado especialmente autorizado para o efeito, durante o trajeto de ida ou volta das instalações do segurado para:
i. Clientes ou fornecedores;
ii. Balcões de entidades bancárias, correios, repartições públicas ou outros locais de pagamento ou levantamento de valores.
É condição precedente para a validade desta cobertura que:
a) Durante o período em que as instalações estão encerradas, o dinheiro fique guardado dentro de cofre fechado à chave ou em caixa forte, sendo as respetivas chaves retiradas das instalações pelo segurado, ou por seu empregado autorizado para o efeito, que as manterão à sua guarda;
b) Que todas as chaves e respetivos duplicados, dos cofres ou das caixas fortes sejam retirados das instalações do segurado quando estas estiverem encerradas ou deixadas abandonadas.
Esta cobertura abrange unicamente o dinheiro que figure, ou que possa ser reproduzido nos registos e livros contabilísticos do segurado.
Deterioração de Bens Frigorificados (CE 32):
Em caso de sinistro coberto ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas (CE28), esta cobertura garante, até aos limites e após o decurso do período de carência estipulados nas Condições Particulares, os danos sofridos pelos bens seguros como matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do segurado, quando contidos em câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos, que não sejam do tipo «Atmosfera Controlada».
Consideram-se ainda abrangidos por esta cobertura os bens seguros mencionados no parágrafo anterior que, no momento em que se deu o sinistro, estavam noutros locais das instalações do segurado que não as câmaras refrigeradoras, congeladoras ou frigoríficos mas que iriam ser neles colocados no prazo de 24 horas, caso não tivesse ocorrido o sinistro.
Ficam ainda garantidos os danos sofridos pelos referidos bens seguros, causados por falha acidental no fornecimento público de eletricidade por tempo superior ao período de carência, que não tenha origem em qualquer ato deliberado da empresa ou autoridade fornecedora de energia.Para efeitos desta cobertura, estabelece-se que:
a) Há deterioração dos bens seguros quando apresentem modificações de natureza, composição ou qualidade que alterem as suas características organoléticas, físicas ou químicas e microbiológicas;
b) Apenas estão garantidos os danos que ocorram após o período de carência, exceto se por contaminação proveniente de vapores ou fumos refrigerantes emanados da instalação de refrigeração ou se acusados em produtos frescos;
c) As instalações de refrigeração terão de ter:
i. Garantia do construtor, fornecedor ou representante, quando se tratar de equipamentos novos;
ii. Contratos de manutenção e assistência com empresa de refrigeração oficialmente reconhecida;
iii. Sistema, automático ou manual, de registo de temperaturas, obrigatoriamente usado para controlos com periodicidade não superior a 12 horas.Bens Frigorificados são os bens aos quais sejam aplicáveis as classificações de refrigerados ou congelados.
Período de Carência é o período estipulado nas Condições Particulares, que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração ou congelação.
A seguradora tem o direito de, em qualquer altura, razoável e conveniente, mandar inspecionar, por sua conta, as câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos.
Danos em Bens do Senhorio – Conteúdo (CE 33):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas efetuadas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, afetados por um sinistro coberto pela apólice. Esta cobertura só funcionará quando o senhorio ou o respetivo segurador não procederem às referidas reparações ou substituições.
Mercadorias Transportadas (CE 34) ou Mercadorias Transportadas Excluindo Furto ou Roubo (CE 35):
Garantem, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nas mercadorias propriedade do segurado ou sobre as quais tenha outro interesse segurável, relacionadas com a sua atividade, durante o seu transporte no território nacional, em veículos de circulação terrestre, propriedade do segurado ou por este locados, em consequência de:
a) Incêndio, raio e explosão do veículo transportador em deslocação ou quando se encontre, ocasionalmente, em garagem ou parque fechado, por um período não superior a 72 horas;
b) Acidentes do veículo transportador por queda em valas, barrancos, precipícios, rios ou no mar, choque ou colisão com outro corpo fixo ou móvel, capotamento, chuvas ou neves tempestuosas, aludes, aluimentos ou desprendimentos de terras ou rochas, desmoronamento de edifícios, pontes, túneis ou outras construções ou alagamento súbito das vias rodoviárias.
Quando contratada a cobertura de Mercadorias Transportadas (CE 34) considera-se também garantido o:
a) Roubo praticado com violência ou ameaça de violência, devidamente comprovada, sobre os ocupantes do veículo utilizado para o transporte;
b) Furto por arrombamento de veículos fechados, estacionados em local vigiado entre as 8 horas e as 20 horas. Considera-se que é vigiado o local onde exista vigilante permanente ou sistema de vídeo vigilância com gravação de imagens. A responsabilidade da seguradora começa no momento em que o veículo inicia o transporte das mercadorias e termina quando as mesmas cheguem ao seu destino. Estas coberturas apenas garantirão mercadorias como Bens Transportados, desde que se encontrem dentro de um veículo da propriedade ou uso contratual do segurado, como veículo transportador.
Épocas Festivas – Natal e Páscoa (CE 36):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, um aumento de 25% no valor do capital seguro para mercadorias objeto da atividade do segurado, identificadas e valorizadas na apólice em sinistros que ocorram nos 15 dias anteriores ao dia de Natal e de Páscoa e nos 8 dias seguintes àqueles eventos.
Ao capital seguro aumentado é aplicável o disposto no artigo 25.o das Condições Gerais. Esta garantia não é válida para apólices flutuantes.
O capital seguro ao abrigo desta cobertura não acumula com outras ampliações de capital. Esta garantia só é válida para sinistros ocorridos ao abrigo das seguintes coberturas:
a) Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01);
b) Tempestades (CE 02);
c) Inundações (CE 03);
d) Danos por Água (CE 04);
e) Furto ou Roubo (CE 06).
Perda de Rendas (CE 37):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, ao segurado na qualidade de senhorio do edifício, o pagamento das rendas que o mesmo deixar de lhe proporcionar por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro de danos materiais coberto pela apólice.
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente necessário para a reparação do edifício, não podendo, em caso algum, ultrapassar 9 meses.
Perda de Lucros (CE 38):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, em caso de interrupção da atividade do segurado provocada por sinistro de danos materiais coberto pela apólice nos termos do parágrafo seguinte, o pagamento de uma indemnização pela Perda de Lucro Bruto devida a:
a) Redução do volume de vendas;
b) Aumento dos encargos de exploração para limitar essa redução.
É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido por esta apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), Danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou Animais (CE 07), Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), Derrame Acidental de Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Prejuízos Indiretos (CE 39) e Inatividade da Empresa (CE 40).
Período de Indemnização é o período durante o qual a atividade normal do segurado se encontra total ou parcialmente afetada em consequência de sinistro. Inicia-se no dia do sinistro, prosseguindo ininterruptamente pelo tempo indispensável ao restabelecimento da atividade normal do segurado, não excedendo o período máximo fixado nas Condições Particulares.
Perda de Lucros é a redução do Volume de Vendas e o aumento dos Encargos de Exploração para limitar essa redução.
Lucro Bruto Seguro é o valor resultante do somatório do lucro líquido com os encargos permanentes seguros. Se não existir lucro líquido, o lucro bruto seguro será o valor dos encargos permanentes seguros, deduzidos de uma quota- parte do prejuízo líquido, na proporção que existir entre os encargos permanentes seguros e os encargos permanentes totais.
Percentagem do Lucro Bruto é a percentagem de lucro bruto declarado para efeitos de seguro, relativamente ao Volume de Vendas do exercício do ano anterior àquele em que ocorrer o sinistro.
Lucro/Prejuízo Líquido é a diferença entre o Volume de Vendas e os encargos decorrentes da atividade do segurado. Estes encargos compreendem todas as despesas gerais e amortizações, antes de deduzidos os impostos aplicáveis aos lucros. Não se consideram, para efeito de cálculo, os lucros ou perdas resultantes de operações financeiras e de uma forma geral, todas as operações habitualmente classificadas pelo segurado na rubrica «Resultados Extraordinários do Exercício».
Encargos Permanentes Seguros são todos os encargos fixos (ou parte deles) invariáveis, independentemente do Volume de Vendas ou de serviços prestados na atividade normal do segurado e cujos custos, apesar do sinistro e da consequente interrupção (total ou parcial) dessa atividade, têm de continuar a verificar-se.
Volume de Vendas é o total das importâncias recebidas ou a receber pelo segurado, provenientes de mercadorias vendidas e entregues e/ou de serviços prestados dentro da atividade normal, durante um determinado período.
Volume Anual de Vendas é o valor das vendas ou dos serviços prestados durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do sinistro. Nos casos em que o período de indemnização seja superior a 12 meses, os meses suplementares serão sempre comparados aos meses correspondentes ao «Volume de Vendas de Referência».
Volume de Vendas de Referência é o valor das vendas ou serviços prestados durante o período que, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do sinistro corresponda, dia a dia, ao período de indemnização.
Regime de Capital Variável: Os segurados cuja atividade fique sujeita a flutuações sensíveis, poderão ser seguros em regime de capital variável, desde que tal modalidade seja contratada nas condições particulares e mediante aplicação da cláusula particular de Regime de Capital Variável.
Prejuízos Indirectos (CE 39):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento de uma indemnização por prejuízos indiretos, ocasionados pela afetação da atividade do segurado, em consequência da ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice, conforme disposto no parágrafo seguinte.
É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou Animais (CE 07), Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), Derrame Acidental de Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
Esta cobertura não pode ter para o segurado fins ou efeitos lucrativos, mas somente deverá constituir o meio de se ressarcir dos prejuízos indiretos referidos no no 1 da respetiva Condição Especial.
Em caso de sinistro coberto pela apólice e ocorrido durante o período de paralisação do trabalho ou da cessação do negócio, a indemnização só é devida se o segurado continuar a pagar ao seu pessoal e o período de paralisação não exceder 30 dias de interrupção.
Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Perda de Lucros (CE 38) e Inactividade da Empresa (CE 40).
Inactividade da Empresa (CE 40): Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, o pagamento da indemnização diária estabelecida nas Condições Particulares, durante a interrupção total da atividade pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares, sem intermitência.
É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), Danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Animais, Veículos Terrestres e Objetos Sólidos (CE 07), Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), Derrame Acidental de Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Perda de Lucros (CE 38) e Prejuízos Indiretos (CE 39).
Responsabilidade Civil de Proprietário (CE 41):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado na qualidade de proprietário do edifício seguro, com fundamento em responsabilidade civil extra-contractual por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros.
Responsabilidade Civil por Canalizações e Cabos Subterrâneos (CE 42):
Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado por custos de reparação e/ou substituição de canalizações e cabos subterrâneos de água, gás, telefones, televisão e electricidade, nas derivações que ligam o edifício seguro à rede geral, em resultado de quebra ou rotura acidentais, pelas quais seja civilmente responsável.
Responsabilidade Civil Exploração (CE 43):
Se aplicável em função do código da actividade do segurado: Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extra-contractual, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais involuntariamente causadas a terceiros, pela utilização das instalações do segurado para o exercício da sua atividade identificada nas Condições Particulares.
Apenas se consideram abrangidos por esta cobertura os sinistros ocorridos nas instalações do segurado.
Responsabilidade Civil por Intoxicação Alimentar (CE 44):
Se aplicável em função do código da atividade do segurado: Garante, com sujeição às condições e limite de indemnização da cobertura de Responsabilidade Civil Exploração (CE 43) e até ao sublimite indicado nas Condições Particulares, os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros por intoxicação alimentar originada por alimentos ou bebidas vendidos, servidos e/ou confeccionados nas instalações do segurado.
Âmbito Temporal das Coberturas de Responsabilidade Civil: As coberturas de responsabilidade civil (CE 41, CE 42, CE 43 e CE44) apenas garantem o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período de vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo máximo de 12 meses contados a partir do termo da apólice. Para feito das coberturas de Responsabilidade Civil, são considerados um único sinistro os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de pessoas lesadas.
Proteção a Clientes e Visitantes (CE 45):
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento às pessoas seguras:
a) Das despesas de tratamento por lesões corporais sofridas em consequência de acidente provocado por roubo ocorrido nas instalações do segurado;
b) De uma indemnização pelo roubo de dinheiro ou objetos pessoais nas instalações do segurado.
Pessoas Seguras são os clientes ou visitantes das instalações do segurado.Não são consideradas pessoas seguras:
a) O cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes, descendentes ou adotados do tomador do seguro ou do segurado, assim como outros parentes ou afins até ao 3o grau da linha colateral mas, neste último caso, só quando com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Os sócios, mandatários, empregados, assalariados ou outras pessoas, quando ao serviço do tomador do seguro ou do segurado;
c) Os representante legais, administradores, diretores ou gerentes de direito ou de facto, quando o tomador do seguro ou o segurado sejam uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída;
d) Os prestadores de serviços, comissários ou auxiliares do tomador do seguro ou do segurado;
e) Os empreiteiros, subempreiteiros e/ou fornecedores que trabalhem conjuntamente com o tomador do seguro ou com o segurado na execução de quaisquer trabalhos e/ou fornecimentos.
Roubo é o acto praticado com violência contra as pessoas seguras ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou vida, ou colocando-as, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir.
Protecção Jurídica (CE 46): Garante à(s) pessoa(s) segura(s), até aos limites estabelecidos nesta condição especial, o pagamento das despesas emergentes do seu patrocínio, em caso de litígio:
A — Defesa Penal: Os custos inerentes à defesa penal da(s) pessoa(s) segura(s) se contra esta(s) for instaurado procedimento criminal fundado na prática de atos ou omissões negligentes contra a vida ou a integridade física de uma pessoa ou, ainda, se for(em) objeto de procedimento contra ela(s) movido ao abrigo das disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal por factos relacionados com o exercício da sua atividade ou por causa desse exercício.
B — Reclamação: Os custos inerentes à reclamação, por via amigável ou judicial, da reparação dos danos sofridos pela(s) pessoas seguras, desde que sejam imputáveis a outrem e resultem
a) Lesões corporais;
b) Lesões materiais sofridas pelos bens móveis situados no interior do estabelecimento seguro;
c) Lesões materiais sofridas pelos bens imóveis que constituem o estabelecimento seguro.
Relativamente às alíneas b) e c), fica excluída a intervenção da seguradora sempre que os danos resultem de uma inexecução ou execução deficiente de contratos verbais.
A seguradora não garante os custos inerentes a qualquer ação judicial quando, por informações obtidas, o terceiro considerado responsável seja insolvente.
Pessoa Segura é o segurado e/ou, sendo este uma pessoa coletiva, os seus representantes legais que, nos termos dos estatutos, obriguem a sociedade e que como tal constem em certidão atualizada da respetiva Conservatória do Registo Comercial. Os trabalhadores do segurado a ele vinculados por um contrato de trabalho válido, no exercício das funções correspondentes à respetiva categoria profissional.
Estabelecimento Seguro é o estabelecimento situado no local de risco designado nas condições particulares, desde que legalmente autorizado para o exercício da atividade desenvolvida pelo segurado.
Litígio é a divergência ou a situação conflictual, sempre que possível documentada, em que o segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de outrem ou se defende em tribunal.
Patamar de Intervenção é o montante dos danos em litígio a partir do qual são acionáveis as garantias desta cobertura.
Âmbito territorial desta cobertura:</strong> Esta cobertura é válida apenas para a resolução de litígios relativos a factos ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que decorram em tribunais judiciais ou arbitrais portugueses.
Âmbito Temporal desta cobertura:
Esta cobertura só se tornará efetiva após a sua contratação e desde que o litígio e o pedido de intervenção à seguradora se verifiquem durante a sua vigência ou dentro do prazo de 6 meses a contar da data de cessação dos seus efeitos.
Condições de Intervenção da seguradora: A seguradora condiciona a sua intervenção à verificação cumulativa das 4 condições seguintes:
Desconhecimento pelo segurado, no momento da subscrição desta cobertura, de qualquer informação sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar as garantias, ou seja, a situação de que emerge o litígio deve ser posterior à data de início da produção de efeitos desta cobertura, salvo se a(s) pessoa(s) segura(s) demonstrar(em) que lhe(s) era impossível ter deles conhecimento naquela data.
A participação do litígio à seguradora deve ser efetuada entre a data de início da produção de efeitos desta cobertura e da sua resolução, sem prejuízo do disposto no artigo 5o da respetiva Condição Especial.
A participação do litígio à seguradora deve ser efetuada pela(s) pessoa(s) segura(s) antes de constituir(em) advogado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos.
O montante correspondente ao valor dos interesses em litígio tem de ser superior a 1 Retribuição Mensal Mínima Garantida, em vigor na data em que é proposta a ação (Patamar de Intervenção)
Serviços Prestados: Por esta cobertura, no caso da ocorrência de um litígio, são conferidos à(s) pessoa(s) segura(s) os seguintes serviços:
a) Promover, após análise do litígio, o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda;
b) Promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio;
c) Suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos interesses da(s) pessoa(s) segura(s) e à execução da decisão judicial obtida.
Pagamentos: Através desta cobertura e até aos limites estabelecidos, a seguradora suportará o pagamento de:
a) Honorários, incluindo pedidos de provisão, e despesas originadas pela intervenção de advogado ou solicitador, com inscrição em vigor, respetivamente, na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores, e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente para a ação a patrocinar;
b) Custos originados pela tramitação em juízo dos procedimentos cobertos, nomeadamente taxas de justiça, preparos, custas judiciais e impostos de justiça, nos termos do respetivo Código das Custas Judiciais;
c) Honorários e despesas originadas pela intervenção justificada de peritos ou técnicos designados pela seguradora, ou escolhidos com o seu acordo, bem como honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos ou árbitros, designadamente quando nomeados pelo tribunal.
Procedimento da seguradora em Caso de Litígio: Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não se enquadrar nesta cobertura a seguradora informará desse facto o a(s) pessoa(s) segura(s) com a maior brevidade possível.
Quando o evento participado se enquadrar nesta cobertura, mas a seguradora considerar que a pretensão da(s) pessoa(s) segura(s) não apresenta perspetivas de êxito, aquela pode recusar a sua intervenção, informando a(s) pessoa(s) segura(s) de tal facto por escrito e de forma fundamentada. Neste caso, a(s) pessoa(s) segura(s), sem prejuízo do recurso à arbitragem, pode(m), por sua conta e risco, intentar ou prosseguir a ação ou defender-se, sendo posteriormente reembolsado(s) pela seguradora, dentro dos limites contratualmente previstos, das despesas para tal efetuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa e quantitativamente superior àquela que originou a divergência com a seguradora.
O procedimento descrito aplicar-se-á com as devidas adaptações em caso de divergência quanto à interposição de um recurso.
Após ter reconhecido que o litígio está garantido por esta cobertura e antes de qualquer procedimento judicial, a seguradora promoverá as diligências necessárias à instrução do processo e à salvaguarda das pretensões e direitos da(s) pessoa(s) segura(s).
Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos interesses da(s) pessoa(s) segura(s), a seguradora suportará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes ao competente procedimento judicial, desde que considere haver sérias probabilidades de sucesso e desde que a(s) pessoa(s) segura(s) o solicite(m).
A(s) pessoa(s) segura(s) sob pena da cobertura não ter qualquer efeito, obriga(m)-se a consultar a seguradora sobre as propostas de transação que lhe(s) sejam formuladas no decurso da instrução e a informá-la de todas as etapas do processo judicial. A seguradora pode opor-se à acção, sempre que considere justa e adequada a proposta apresentada pela outra parte.
O disposto no parágrafo anterior não impede o recurso à arbitragem, nem a(s) pessoa(s) segura(s) de intentar a ação ou fazê-la prosseguir.
Obrigações das Pessoas Seguras: Por esta cobertura a(s) pessoa(s) segura(s) fica(m) obrigada(s):
a) Ocorrendo qualquer evento suscetível de ser enquadrado nesta cobertura, a(s) pessoa(s) segura(s), sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos, deve(m) participá-lo à seguradora, no mais curto prazo possível, por escrito e de forma detalhada.
b) A participação deve ser acompanhada de todos os documentos e informações relacionadas com o litígio.
c) A(s) pessoa(s) segura(s) deve(m) informar a seguradora em cada nova fase do processo.
d) Se a(s) pessoa(s) segura(s) produzir(em) intencionalmente declarações inexatas sobre os factos, circunstâncias ou a situação de que emerge o litígio ou, mais genericamente, sobre os elementos que possam contribuir para a resolução do mesmo, esta cobertura não produzirá quaisquer e feitos relativamente a esse litígio, respondendo a(s) pessoa(s) segura(s) pelos custos suportados pela seguradora.
Sub-Rogação: A seguradora fica sub-rogada, em todos os direitos de conteúdo patrimonial que à(s) pessoa(s) segura(s) sejam reconhecidos no âmbito do processo judicial abrangido pelas garantias desta cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais. A(s) pessoa(s) segura(s) responderá(ão) por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Assistência ao Estabelecimento (CE 47):
1. Garantias Principais: Em caso de sinistro coberto por quaisquer das coberturas desta apólice, quando subscritas, a seguradora disponibilizará, através do Serviço de Assistência, as seguintes garantias, até aos limites indicados no artigo 5.o da Condição Especial 47:
1.1. Envio de Profissionais: Envio de profissionais qualificados, segundo o critério da seguradora, com pagamento dos respetivos custos de deslocação, para a reparação ou contenção dos danos nas instalações do segurado, até á intervenção do perito avaliador;
1.2. Gastos de Mudança e Guarda de Bens: Caso o estado das instalações seguras impossibilite o exercício da atividade, a seguradora providenciará e/ou suportará:
a) O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para mudança do mobiliário e equipamento até às instalações provisórias;
b) As despesas com a guarda dos objetos e bens não transferidos para as instalações provisórias, durante um período de 90 dias;
c) As despesas com o transporte do mobiliário e equipamento para o novo local do estabelecimento definitivo em Portugal, nos 30 dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro, se aquele estiver num raio inferior a 50 Km do estabelecimento seguro.
1.3. Limpeza do Estabelecimento: Se, em consequência de sinistro, as condições de higiene das instalações do segurado ficarem afetadas de forma significativa, a seguradora providenciará e/ou suportará os custos com a limpeza da área afetada.
1.4. Proteção Urgente do Estabelecimento: Se, em consequência de sinistro, o estabelecimento seguro ficar acessível do exterior ou a fechadura da porta de acesso do exterior inutilizada e se, após acionamento das medidas cautelares adequadas, necessitar de vigilância para evitar o furto ou roubo dos objetos existentes, a seguradora suportará as despesas com um vigilante até ao limite máximo de 48 horas.
1.5. Substituição da Fechadura: Verificando-se a perda, furto ou roubo das chaves da fechadura da porta de acesso do Estabelecimento seguro providenciará e/ou suportará as despesas com a sua substituição. Esta garantia só pode ser utilizada uma vez por ano.
1.6. Aconselhamento Jurídico ao Segurado em Caso de Furto ou Roubo: Aconselhamento jurídico sobre os trâmites de denúncia dos factos às autoridades.
1.7. Regresso Antecipado por Sinistro Grave:</p><p>Garante o pagamento das despesas de deslocação, em comboio (1a Classe) ou avião (Classe Turística), dos Gerentes, Administradores ou equiparados, ausentes em férias ou em serviço, até ao local de risco quando:
a) Tenha ocorrido um sinistro de roubo com violação de portas e/ou janelas, incêndio ou explosão que torne o estabelecimento inutilizável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem;
b) Não seja possível a utilização do meio de transporte utilizado na viagem;
c) Não seja passível de alteração o título de transporte utilizado na viagem. Nos casos em que seja possível a sua utilização decorrerão por conta da seguradora os custos inerentes à re-emissão do mesmo.
1.8. Transmissão de Mensagens Urgentes:
Despesa com a transmissão de mensagens urgentes que os Gerentes, Administradores ou equiparados do negócio do segurado necessitem enviar aos seus familiares, em caso de sinistro nas instalações do segurado.
2. Garantias Adicionais
Funcionam independentemente da ocorrência de sinistro e a seguradora disponibiliza através do Serviço de Assistência.
2.1. Em caso de Acidente no Estabelecimento Seguro:
Na ocorrência de um acidente no estabelecimento seguro a seguradora, em caso de acamamento ou hospitalização das pessoas seguras por prescrição médica, garante:
1. O transporte se necessário, até ao hospital mais próximo e respetivo custo.
2. Se existir prescrição médica de acamamento sem necessidade de hospitalização:
3.1.2. Envio, às instalações do segurado, de profissionais qualificados nas seguintes especialidades:
Serviços 24 hora:
Canalização
Eletricidade
Refrigeração
Aquecimento
Desentupimentos e Fechaduras/Cofres
Serviços Diurnos (das 08:00 às 20:00 horas)
a) As despesas com um profissional de enfermagem até ao limite de máximo de 72 horas;
b) Envio ao domicílio, das 20:00 horas às 08:00 horas, de medicamentos prescritos, sendo o custo destes por conta do segurado.
3. Serviços Adicionais: Em qualquer circunstância a seguradora garantirá a disponibilidade e prestação dos seguintes serviços no Local de Risco, sem que tal importe a assunção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos serviços.
3.1. Informação ou Envio de Profissionais a pedido do Segurado
3.1.1. Informação permanente de números de telefone de serviços de urgência ou de reparação rápida, situados o mais próximo possível das instalações
do segurado;
3.1.2. Envio, às instalações do segurado, de profissionais qualificados nas seguintes especialidades:
Serviços 24 horas
Canalização
Eletricidade
Refrigeração
Aquecimento
Desentupimentos
Chaves e Fechaduras/Cofres
Serviços Diurnos (das 08:00 às 20:00 horas)
Pinturas
Carpintaria
Serralharia
Vidros
Jardins e Espaços Verdes
Estores e Persianas
Construção Civil
Alcatifas
Estofos
Tectos Falsos
Eletrodomésticos
Climatização(ar condicionado)
Antenas (convencionais e parabólicas)
Micro -Informática (Hardware)
Equipamento de escritório
Equipamento de Hotelaria
3.1.3. As reparações efetuadas pelos profissionais enviados pela seguradora serão garantidas por um período de 2 meses, salvo se a lei impuser outro período, sendo os respetivos custos suportados pelo segurado.
Os custos de deslocação serão sempre suportados pela seguradora.
3.2. Informação ou Chamada a pedido do Segurado
Serviços noturnos de táxi
Pequenos transportes e mensageiros
Equipas de limpeza
Serviços de segurança
Serviços de catering
Os custos de deslocação e dos serviços prestados por este grupo de profissionais, serão sempre suportados pelo segurado.
Pessoas Seguras são o segurado e/ou membros da sua Gerência, Direção ou equiparados que exerçam a sua atividade profissional no estabelecimento seguro;
Estabelecimento Seguro é o estabelecimento situado no local de risco designado nas condições particulares, desde que legalmente autorizado para a atividade especifica aí desenvolvida pelo segurado;
Estabelecimento Seguro Inutilizado é o que, em consequência de um sinistro coberto pela apólice, fique tão danificado que não permita às pessoas seguras aí exercerem a sua atividade em condições normais de segurança, higiene e funcionalidade;
Serviço de Assistência é o apoio informativo e de serviços prestado pela seguradora, mediante protocolo celebrado com a seguradora.
Acidente no Estabelecimento Seguro é todo o acontecimento, fortuito, súbito, imprevisto e anormal, violento ou não, ocorrido no estabelecimento seguro devido a causa exterior e estranha à vontade das pessoas seguras e que nestas provoque lesões corporais.
Complementaridade desta cobertura: As prestações e os pagamentos de despesas garantidos por esta cobertura são pagos em complemento a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos, aplicando- se, no caso de pluralidade de seguros, o disposto no artigo 31o das Condições Gerais. Não se entendem compreendidas nesta cobertura a atividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, os serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.
2. EXCLUSÕES E COBERTURA
LIMITAÇÕES DE EXCLUSÕES GERAIS
2.1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os danos que derivem, direta ou indirectamente de:
a) GUERRA: Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) ACÇÕES MILITARES: Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) CONFISCAÇÃO: Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
d) TERRORISMO OU SABOTAGEM: Atos de terrorismo ou de sabotagem;
e) RISCOS NUCLEARES: Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas.
2.2. Relativamente às coberturas das condições especiais 02 a 47, para além das exclusões do número anterior, consideram-se também excluídos os danos causados por:
a) ARMAS OU EXPLOSIVOS: Impacto de mísseis, utilização de explosivos ou outras armas militares ou danos acidentais causados por quaisquer engenhos explosivos ou incendiários;
b) CONTAMINAÇÃO QUÍMICA OU BIOLÓGICA: Contaminação química ou biológica, entendendo-se como tal a infestação, a intoxicação, a deterioração ou perda de bens, bem como a restrição ou a impossibilidade da sua utilização, transação e/ou circulação ou afetação do desempenho das funções normalmente expectáveis, em resultado da exposição ou contacto, ainda que meramente potencial, com substâncias químicas ou biológicas, seja qual for o meio utilizado para o efeito;
c) RISCOS INFORMÁTICOS: Perda, alteração ou danificação de dados, registos, informações e programas informáticos e, de um modo geral, de quaisquer componentes de software, perda, redução ou modificação de funcionalidades, disponibilidade ou operacionalidade de computadores, “chips”, programas e/ou sistemas informáticos, bem como toda e qualquer interrupção ou afetação de atividade decorrente dessas situações, seja qual for a causa que a determine, exceto se esses danos forem decorrentes de um dano material direto coberto pela apólice;
d) DOLO: Atos ou omissões dolosos e/ou criminosos do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou praticados com a sua cumplicidade ou conivência;
e) DANOS PREEXISTENTES: Danos já existentes à data do sinistro;
f) FURTO OU ROUBO APÓS SINISTRO: Extravio, furto ou roubo dos bens seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto pelo contrato, exceto nas circunstâncias das coberturas Furto ou Roubo (CE06), Equipamento Electrónico (CE27), Reconstituição de Documentos (CE 30), Valores (CE31), Mercadorias Transportadas (CE34), Proteção a Clientes e Visitantes (CE 45), quando contratadas;
g) DANOS POR USO OU VÍCIO PRÓPRIO: Desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens seguros, rasgamento, deterioração, corrosão, erosão ou oxidação graduais, vício próprio, fermentação ou combustão espontânea;
h) ACÇÃO DE MARÉS: Acção de marés;
i) PERDAS INDIRETAS OU LUCROS CESSANTES: Perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais, exceto quando contratadas as Condições Especiais 37, 38, 39 ou 40;
j) FALTAS OU DESAPARECIMENTOS: Faltas ou desaparecimentos, excluindo também as faltas verificadas por ocasião de um inventário ou controlo de existências e alteração abusiva ou indevida de sistemas informáticos;
k) PERITAGENS NÃO AUTORIZADAS: Custos com peritagens efetuadas pelo Segurado sem acordo da seguradora;
l) DETENÇÃO OU EMPREGO DE EXPLOSIVOS: Detenção ou emprego de explosivos pelo Segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável.
3.2. EXPLOSÃO DE APARELHOS: Não ficam garantidos os danos sofridos por aparelhos que deram origem a uma explosão quando integrados no equipamento necessário ao processo de fabrico, exceto se a explosão decorrer de causa externa garantida pela apólice.
EXCLUSÕES COBERTURA:
ESPECÍFICAS DE CADA
Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01): Para além das exclusões gerais, não se consideram cobertos os danos que derivem, direta ou indiretamente de:
a) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
c) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
d) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
e) Lucros cessantes ou perda semelhante;
f) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
Tempestades (CE 02):
Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, seja de que natureza for, mesmo que acontecimentos resultem de temporal;
b) Por geada;
c) Em bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro;
d) Em muros, portões e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas;
e) Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises e estores exteriores, toldos, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, quando não acompanhados por destruição total ou parcial do edifício seguro;
f) Em construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificadas, defeituosas, desmoronadas, deslocadas das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e ainda nos bens existentes no interior dessas construções;
g) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
h) Por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
i) Por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
Inundações (CE 03): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Diretamenten nos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro;
c) Em muros, portões e vedações, desde que a sua construção não respeite as regras técnicas adequadas;
d) Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises e estores exteriores, toldos, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício seguro;
e) Em construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificadas, defeituosas, desmoronadas, deslocadas das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e ainda nos bens existentes no interior dessas construções;
f) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
g) Por entrada de águas das chuvas através de telhados, terraços, portas, janelas, clarabóias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por infiltrações através de paredes e/ou tetos,humidade e/ou condensação;
h) Por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
Danos Por Água (CE 04): Para além das exclusões gerais da apólice, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Quando as instalações do segurado não estiverem a ser utilizadas, por período superior a 60 dias;
b) Diretamente nos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar;
c) Por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
d) Por descarga ou derrame de água proveniente da instalação de «sprinklers»;</p><p>e) Em bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro;
f) Em muros, portões e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas;
g) Por entrada de águas da chuva através de telhados, terraços, portas, janelas, clarabóias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por infiltrações através de telhados, terraços, paredes e/ou tetos e os que resultem de humidade e/ou condensação, exceto quando resultantes das garantias desta cobertura;
h) Por vício próprio, falta de conservação ou de estanquicidade do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
i) Em edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e ainda nos bens existentes no interior desses edifícios ou construções;
j) Por desabamento, assentamento, colapso ou defeito de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
Pesquisa de Avarias (CE 05): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) Danos que consistam na reparação ou substituição das redes de distribuição ou dos aparelhos e utensílios a que estão ligadas;
b) Danos estéticos.
Furto ou Roubo (CE 06): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por furto ou roubo, simples tentativa ou atos preparatórios, devidos a ação, cumplicidade ou conivência do tomador do seguro, do segurado, seus familiares, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda;
b) Por furtos cometidos durante o período de abertura ao público das instalações do segurado;
c) Por furto ou roubo durante períodos de obras ou trabalhos de remodelação das instalações do segurado;
d) Por furto ou roubo de bens em logradouros, terraços, anexos não fechados ou ao ar livre;
e) Por furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações;
f) Por manifesta negligência do segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves;
g) Por desaparecimento inexplicável, perda ou extravio, atos de furto simples ou sua tentativa.
Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou de Animais (CE 07): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por veículos ou animais conduzidos ou utilizados pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, nem por objetos deles caídos;
b) Nos bens seguros fora do local de risco;
c) Em veículos.
Quebra ou Queda de Antenas, Painéis Solares, Reclamos e Anúncios Luminosos (CE 09): Para além das exclusões gerais da apólice, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Durante operações de montagem, desmontagem, reparação e/ou manutenção;
b) Por montagem deficiente.
Derrame Acidental de Óleo (CE 10): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Na própria instalação e/ou aparelhos de aquecimento e seu conteúdo;
b) Resultantes de defeitos de fabrico.
Aluimento De Terras (CE 11): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por colapso total ou parcial das estruturas seguras não relacionado com os riscos geológicos garantidos;
b) Em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos nos bens seguros neles existentes;
c) Por deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro e/ou do segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se provado que os danos não têm relação com aqueles fenómenos;
d) Por quaisquer dos riscos garantidos por esta condição especial, durante a ocorrência de abalos sísmicos ou nas 72 horas seguintes à última manifestação destes;
e) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
f) Em edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, no momento do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global ou nos bens existentes no seu interior;
g) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
h) Por desabamento, assentamento, vício ou defeito de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndios (Sprinklers) (CE 12):
Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por congelamento ocorrido durante a não utilização das instalações do segurado por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
b) Por rebentamento de explosivos ou demolição de edifícios circunvizinhos.
Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por efeito da ação continuada de emissão de fumo, fuligem e cinzas;
b) Por fumo, fuligem e cinzas produzidos em locais ou instalações que não se encontrem seguros.
Greves e Tumultos (CE 14): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por depreciação, atraso, deterioração, alteração na temperatura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequenciais ou indiretas de qualquer espécie;
b) Por atos cometidos pelo tomador do seguro/segurado, pelos seus familiares ou com a cumplicidade do pessoal ao seu serviço, seus locatários, sublocatários ou ocupantes do edifício seguro;
c) Aos bens seguros que se encontrem no exterior do edifício.
Atos de Vandalismo (CE 15): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por atos cometidos pelo tomador do seguro/segurado, pelos seus familiares ou com a cumplicidade do pessoal ao seu serviço, seus locatários, sublocatários ou ocupantes do edifício seguro;
b) Aos bens que se encontrem no exterior do edifício;
c) Por furto com ou sem arrombamento ou roubo, direta ou indiretamente relacionado com os riscos garantidos por esta cobertura;
d) Por interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes;
e) Por pinturas e dizeres murais (graffiti).
Fenómenos Sísmicos (CE 16): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em construções de reconhecida fragilidade, tais como de madeira ou placas de plástico, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50%, ou nos bens que se encontrem no seu interior;
b) Em edifícios devolutos total ou parcialmente ou para demolição;
c) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
d) Em muros e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas.
Honorários de Arquitetos e Engenheiros (CE 20): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante em caso algum o pagamento dos honorários relativos à preparação da reclamação ao segurador e/ou a estimativa dos danos.
Bens Temporariamente Deslocados (CE 21): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do segurado;
b) Em objetos de uso pessoal pertencentes a sócios, empregados e visitantes do segurado ou pelos quais estes sejam legalmente responsáveis;
c) Em conteúdo especial;
d) Em vidros e espelhos.
quisição de Novos Bens (CE 22): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados em matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do segurado.
Queda ou Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras, Louças Sanitárias, Reclamos e Anúncios Luminosos (CE 23): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) Os danos que não consistam em quebra ou fratura;
b) Quebras ocorridas aquando da mudança das instalações do segurado;
c) Quebras ocorridas durante a reparação dos vidros fixos, respetivos quadros ou suportes;
d) Quebras ocorridas durante trabalhos de construção, reparação, ou transformação interior do edifício;
e) Riscos e/ou falhas;
f) Os danos causados no decurso de operações de montagem, desmontagem, e decorrentes de vício ou defeito do produto ou colocação/montagem deficiente.
Danos Estéticos (CE 24): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) As louças sanitárias e coleções de qualquer tipo;
b) Danos estéticos em locais do edifício seguro não afetados diretamente pelo sinistro;
c) As construções e dependências anexas, as valas, muros, piscinas, árvores, plantas ou outros componentes do jardim do edifício seguro;
d) Danos estéticos provocados por pinturas e dizeres murais (graffiti).
Danos em Jardins (CE 25): Para além das exclusões gerais e das exclusões constantes das coberturas contratadas para o edifício, esta cobertura não garante:
a) Rebentamento e/ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) Falta de manutenção ou conservação, deterioração ou desgaste normais devidos a uso continuado.
Riscos Elétricos (CE 26): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) A fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza e tubos catódicos dos componentes electrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objeto vizinho;
b) Por desgaste pelo uso, por qualquer deficiência de funcionamento mecânico, ou por desgaste natural dos bens seguros;
c) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Aos quadros e transformadores de mais de 500 kwa e aos motores de mais de 10 H.P quando não discriminados e valorados na proposta de seguro.
Equipamento Electrónico (CE 27): Para além das exclusões gerais e nas condições especiais e particulares aplicáveis, esta cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente de:
a) Circunstâncias pelas quais sejam responsáveis, por força da lei, de garantia ou de contrato de manutenção e assistência, o construtor, o representante, o fornecedor, o vendedor ou o instalador dos bens seguros;
b) Despesas com trabalhos de manutenção, incluindo o custo de peças ou acessórios substituídos durante tais operações;
c) Utilização dos bens seguros sem respeitar as instruções dos fabricantes, tal como sobrecargas, excessivo ritmo de trabalho, ambiente inadequado, utilização diferente daquela para a qual o bem seguro foi construído ou quaisquer experiências ou ensaios;
d) Violação grave de normas legais ou de procedimentos técnicos elementares que o segurado ou as pessoas pelas quais é civilmente responsável deveriam necessariamente conhecer e cumprir;
e) Defeitos estéticos como consequência de qualquer evento que não afete o funcionamento dos bens seguros ou que possa ter sido motivado por reparações efetuadas nos mesmos;
f) Influências graduais e progressivas provocadas pela atmosfera ambiental normal, desgaste ou uso normal, vetustez, fadiga térmica ou mecânica, ferrugem, corrosão, ero são, oxidação, cavitação ou deterioração devidas a falta de uso, incrustação, riscos em superfícies pintadas ou polidas e amolgadelas;
g) Humidade ou secura do ambiente e excesso de temperatura;
h) Falta ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, gás ou água;
i) Perdas indiretas, lucros cessantes e quaisquer danos consequenciais;
j) Atos de furto simples ou a sua tentativa;
k) Ações ou omissões em estado de embriaguez, sob a influência de estupefacientes ou em estado de demência;
l) Utilização dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação.
Não ficam também garantidos as perdas ou danos causados direta ou indiretamente em:
a) Equipamento tomado de aluguer, sempre que a responsabilidade seja de proprietário, quer esta seja legal ou resulte de contrato de aluguer e/ou manutenção;
b) Aparelhos ou instalações que não pertençam ao segurado mas com os quais ele trabalhe ou que lhe tenham sido confiados, desde que não tenham relação direta com o desempenho da sua atividade;
c) Partes que pelo seu uso ou natureza estejam sujeitas a desgaste ou depreciação elevados, tais como filtros, juntas, correias de transmissão, tubos flexíveis, escovas, baterias, cabos externos de interligação e seus suportes, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, pneus, ferramentas permutáveis, cilindros gravados, crivos, fitas de impressão, papeis, tintas, lubrificantes, carburantes, fluidos hidráulicos, catalisadores e materiais isolantes, salvo se acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
d) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas electrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento, os quais ficam, contudo, cobertos contra incêndio e meios utilizados para o combater, raio, explosão ou implosão e danos causados por água e inundações;
e) Desenhos, modelos, matrizes e moldes;
f) Películas usadas em equipamentos de Raio X ou destruição das mesmas.
A seguradora não garante ainda, em caso algum o pagamento de custos suplementares com:
a) Quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
b) Reconstituição de arquivos informáticos;
c) Recurso a sistemas de processamento de dados alugados ou suplentes;
d) Horas extraordinárias, fretes especiais ou fretes aéreos.
Consideram-se excluída(o)s as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente de ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos, exceto quando tiver sido contratada a cobertura de Fenómenos Sísmicos (CE 16) relativamente ao conteúdo seguro.
Avaria de Máquinas (CE 28): Para além das exclusões gerais esta cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Circunstâncias pelas quais sejam responsáveis, por força da lei, de garantia ou de contrato de manutenção e assistência, o fabricante, o representante, o fornecedor, o vendedor ou o instalador dos bens seguros, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa da avaria caiba no âmbito de cobertura da apólice ficando, neste caso, a seguradora com direito de regresso contra aqueles;
b) Primeira montagem dos bens seguros e respetivos testes de funcionamento e provas de arranque;
c) Utilização diferente daquela para a qual a maquinaria foi construída, sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração das máquinas ou dos respetivos dispositivos de segurança;
d) Violação grave de normas legais ou de procedimentos técnicos elementares que o segurado ou as pessoas pelas quais é civilmente responsável deveriam necessariamente conhecer e cumprir;
e) Desgaste ou uso normais, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidas às condições atmosféricas, incrustações, riscos em superfícies pintadas ou polidas e danos estéticos que não afetem o normal funcionamento dos bens seguros;
g) Explosão, não se entendendo como tal a rotura ou rebentamento de caldeiras e dispositivos similares, turbinas, compressores, cilindro de motores de explosão, cilindros hidráulicos, volantes e outras peças sujeitas à ação de força centrífuga, transformadores, comutadores ou mecanismos de comutação imersos em óleo;
h) Desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas, salvo se estes defeitos resultarem de avaria coberta pela apólice;
i) Uso dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação;
j) Ação de tempestades, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza;
k) Incêndio e/ou meios utilizados na sua extinção, ação direta de raio, choque ou queda de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos, vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som, abatimento ou deslize de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, inundações, cheias, fuga de água de depósitos, rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos e remoção de escombros de demolição ou desmontagem provenientes de quaisquer destas ocorrências;
l) Furto qualificado, roubo ou tentativa de tais atos;
m) Paralisações das máquinas ou instalações, assim como todos e quaisquer prejuízos indiretos, lucros cessantes e danos consequenciais.
Não ficam garantidos em caso algum as perdas ou danos causados direta ou indiretamente em:
a) Ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, cortantes, lâminas e folhas de serra;
b) Partes que, pelo seu uso ou natureza, sofram elevada taxa de desgaste ou de depreciação, tais como superfícies para triturar ou fraturar materiais, crivos, peneiras, filtros, tubos flexíveis, juntas, cordas, esteiras, correias de transmissão, telas transportadoras ou elevadoras, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias, pneus e materiais refratários;
c) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas electrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento;
d) Formas, moldes, cunhos, matrizes, punções, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos;
e) Catalisadores e produtos inerentes à laboração, tais como combustíveis, produtos químicos, tintas, carburantes, substâncias de filtragem, fluidos hidráulicos, produtos de limpeza e lubrificantes, com exceção dos materiais isolantes dos equipamentos eléctricos;
f) Fundações ou alvenarias;
g) Bens circunvizinhos;
h) Bens refrigerados.
A seguradora não garante ainda, em caso algum o pagamento de custos suplementares com:
a) Quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
b) Horas extraordinárias, fretes especiais e frete aéreo;
c) Remoção de escombros.
Objetos de Uso Pessoal (CE 29): Para além das exclusões gerais esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em veículos automóveis ou em veículos de duas ou três rodas ou moto-quatro;
b) Em valores tal como definidos no artigo 1o das Condições Gerais ou em objetos de ouro, prata ou jóias.
Reconstituição de Documentos (CE 30): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) Quaisquer outras despesas relacionadas com a compilação ou reaquisição das informações contidas nos documentos a reconstituir;
b) Quaisquer valores ou despesas, depois de decorridos mais de 12 meses sobre o sinistro.
Valores (CE 31): Para além das exclusões gerais e nas condições especiais e particulares aplicáveis, esta cobertura não garante os danos causados por:
a) Furto ou roubo devidos a ação, cumplicidade ou conivência do segurado, seus familiares, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda;
b) Manifesta negligência do segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves;
c) Faltas devidas a erro, omissão, depreciação de valor, diferenças de caixa e erros contabilísticos;
d) Perda ou dano resultantes de fraude ou desonestidade de empregados;
e) Furto ou roubo de dinheiro que se encontre num veículo abandonado, a menos que tal veículo tenha sido deixado com as portas trancadas , as janelas completamente fechadas e as chaves retiradas do seu interior.
Deterioração de Bens Frigorificados (CE 32): Para além das exclusões gerais e nas condições especiais e particulares aplicáveis, esta cobertura não garante, mesmo em caso de sinistro coberto por esta apólice, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Erro do processo de refrigeração ou congelação que contrarie os procedimentos habituais para cada tipo de produtos;
b) Armazenagem ou embalagem inadequadas;
c) Quebra natural de peso, vício próprio, decomposição ou putrefação naturais, fermentação ou combustão espontânea;
d) Danos sofridos pelas embalagens quando não afetem a qualidade dos produtos nelas contidos;
e) Em produtos frescos que não tenham ainda alcançado a temperatura de conservação exigida.
f) álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando não esteja legalmente habilitado para a condução, exceto se o condutor for o autor de furto, roubo ou furto de uso do veículo.
Quando contratada a cobertura de Mercadorias Transportadas Excluindo Furto ou Roubo (CE 35) para além das exclusões acima, também se consideram excluídos os danos causados em consequência de furto ou roubo.
Perda de Lucros (CE 38): Para além das exclusões constantes no artigo 5o das Condições Gerais, e das previstas para as coberturas mencionadas no no 2 do artigo 1o da respetiva Condição Especial, a seguradora não será ainda responsável:
a) Pelo prolongamento do Período de Indemnização devido a:
1. Impossibilidade ou demora no início das reparações por causa não atribuível à seguradora.
2. Restrições de importação, monetárias, alfandegárias ou das autoridades públicas;
b) Pelo agravamento do montante do sinistro devido a:
1. Circunstâncias não relacionadas diretamente com o sinistro e que dele não sejam consequência;
2. Disposições de ordem pública;
3. Ampliação das instalações ou inovações efetuadas depois do sinistro;
4. Falta de capital por parte do segurado para, na altura oportuna, reconstruir as instalações e/ou iniciar a sua atividade;
5. Perdas de mercado e/ou impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e sub- laboração deliberada;
6. Despesas de reconstituição de documentos abrangidas pela CE 30;
vii. Destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moeda ou em notas, títulos e outros bens de idêntica natureza;
c) Por desaparecimentos inexplicáveis,extravios de arquivo ou documentação e faltas de inventário;
d) Multas, resoluções contratuais e outras sanções ou danos por incumprimento de disposições, prazos, leis ou outras faltas cometidas pelo segurado ou sob a sua responsabilidade.
Inactividade da Empresa (CE 40): Para além das exclusões gerais, a seguradora não será responsável:
a) Pelo prolongamento do Período de Indemnização devido a:
i. Impossibilidade ou demora no início das reparações por causa não atribuível à seguradora;
ii. Restrições de importação, monetárias, Mercadorias Mercadorias Transportadas Excluindo Furto ou Roubo (CE 35): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em mercadorias corrosivas, inflamáveis e/ou explosivas;
b) Por combustão espontânea;
c) Em dinheiro, jóias, pedras e/ou metais preciosos, coleções, livros raros, quadros, móveis artísticos, antiguidades e objetos de arte;
d) Em tabaco;
e) Em eletrodomésticos de linha castanha e aparelhos de comunicação sem fios;
f) Em animais vivos;
g) Por atrasos no transporte, vício próprio, quebra natural ou perdas de peso das mercadorias, deficiência ou insuficiência de acondicionamento ou embalagem ou excesso de carga;
h) Por infrações à regulamentação de expedição assim como de importação, exportação ou de trânsito, contrabando, comércio, atividade ou tráficos proibidos, clandestinos ou ilegais;
i) Por detenção, embargo, apreensão ou confiscação por providência judicial ou administrativa, falta de documentos ou de requisitos para a livre circulação das mercadorias;
j) Por acontecimentos qualificados pelo poder público de «catástrofe ou calamidade nacional»;
k) Em operações de carga e descarga;
l) Por acidentes ocorridos quando o condutor do veículo conduza sob a influência do Transportadas (CE 34) ou alfandegárias ou das autoridades públicas;
b) Pelo agravamento do montante do sinistro devido a:
i. Circunstâncias não relacionadas diretamente com o sinistro e que dele não sejam consequência;
ii. Disposições de ordem pública;
iii. Ampliação das instalações ou inovações efetuadas depois do sinistro;
iv. Falta de capital por parte do segurado para, na altura oportuna, reconstruir as instalações e/ou iniciar a sua atividade;
v. Perdas de mercado e/ou impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e sublaboração deliberada;
vi. Despesas de reconstituição de documentos e desenhos abrangidas pela CE 30;
vii. Destruição ou desaparecimento de dinheiro, amoedado ou em notas, títulos e outros bens de idêntica natureza.
c) Por desaparecimentos inexplicáveis, extravios de arquivo ou documentação e faltas de inventário;
d) Por multas, resoluções contratuais e outras sanções ou danos em virtude de incumprimento de disposições, prazos, leis ou outras faltas cometidas pelo segurado ou sob a sua responsabilidade;
e) Por paragens motivadas por férias do pessoal ou retribuições de férias;
f) Por paragens para operações de manutenção.
Responsabilidade Civil de Proprietário (CE 41): Para além das exclusões gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Danos por inobservância de disposições legais ou regulamentares e de medidas de segurança e proteção;
b) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo segurado, por acordo contratual que imponha o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;
c) Danos causados por atos ou omissões em estado de embriaguez, demência, epilepsia, perturbação psíquica ou sob o efeito de estupefacientes ou medicamentos sem receita médica;
d) Danos abrangidos pela legislação de Acidentes de Trabalho ou qualquer tipo de Responsabilidade Civil Patronal;
e) Danos causados por acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
f) Danos causados por greves, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
g) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas para determinar as causas do sinistro, salvo se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela seguradora;
h) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal ou penal, fianças, multas, coimas ou quaisquer outras penas pecuniárias, despesas judiciais ou extrajudiciais e ainda indemnizações por danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outras de características semelhantes;
i) Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera e todos os que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, no local dos trabalhos ou em áreas adjacentes ou contíguas;
j) Danos decorrentes de «asbestosis» ou qualquer outra doença, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
k) Danos causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
l) Danos em bens de empregados e/ou quaisquer pessoas que tenham vínculo laboral com o segurado;</p><p>m) Perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais;
n) Danos causados por atividades desenvolvidas no edifício/fração, que não tenham um vínculo direto com a atividade do segurado declarada na proposta;
o) Danos causados por trabalhos de remodelação, ampliação, modificação ou reparação no(a) edifício /fracção;
p) Danos decorrentes de falta de assistência técnica, de inspeção ou de conservação dos elevadores e/ou monta-cargas, excesso de peso e/ou de lotação, uso indevido ou erro de utilização por parte dos seus utentes;
q) Danos causados por armazenamento, transporte ou utilização de explosivos.
Responsabilidade Civil por Canalizações e Cabos Subterrâneos (CE 42): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por custos de desobstrução das canalizações se o entupimento não tiver sido diretamente causado pela rotura da canalização;
b) Às canalizações e cabos subterrâneos durante operações de desentupimento;
c) Que se traduzam em perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais.
Responsabilidade Civil Exploração (CE 43): Para além das exclusões gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Responsabilidades ou danos que devam ser objeto de qualquer seguro obrigatório;
b) Inobservância de disposições legais ou regulamentares e de medidas de segurança e proteção;
c) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo segurado por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;
d) A responsabilidade profissional, entendendo-se como tal a responsabilidade que decorre de erros ou omissões de carácter profissional ou de incumprimento defeituoso de contrato de prestação de serviços;
e) Qualquer tipo de responsabilidade de produtor;
f) Danos por intoxicação alimentar;
g) Danos causados a bens ou objetos de terceiros que para trabalho, uso, manipulação, transformação, custódia, depósito, transporte ou outro fim, tenham sido confiados ou arrendados ao segurado;
h) Danos causados a bens objeto de qualquer tipo de trabalho ou atividade por parte do segurado ou de pessoas pelas quais seja civilmente responsável;
i) Danos em bens de empregados e/ou quaisquer pessoas que tenham vínculo laboral com o segurado;
j) Danos causados por atos ou omissões em estado de embriaguez, demência, epilepsia, perturbação psíquica ou sob o efeito de estupefacientes ou medicamentos sem receita médica;
k) Danos decorrentes de infidelidade das pessoas pelas quais o segurado seja civilmente responsável;
l) Danos causados por greves, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
m) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela seguradora;
n) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal ou penal, fianças, multas, coimas ou quaisquer outras penas pecuniárias, despesas judiciais ou extrajudiciais e ainda indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outras de características semelhantes;
o) Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera e todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas;
p) Danos decorrentes de «asbestosis» ou qualquer outra doença, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
q) Perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais;
r) Danos causados por atividades desenvolvidas no edifício/fração, que não tenham um vínculo direto com a atividade do segurado declarada na proposta;
s) Danos causados por trabalhos de remodelação, ampliação, modificação ou reparação no(a) edifício /fracção;
t) Danos decorrentes de falta de assistência técnica, de inspeção ou de conservação dos elevadores e/ou monta-cargas, excesso de peso e/ou lotação, uso indevido ou erro de utilização por parte dos seus utentes;
u) Danos causados por armazenamento, transporte ou utilização de explosivos.
Responsabilidade Civil por Intoxicação Alimentar (CE 44): Para além das exclusões gerais e das exclusões da cobertura de Responsabilidade Civil Exploração — CE 42, esta cobertura não garante:
a) O reembolso do preço dos produtos alimentares deteriorados;
b) Danos causados por predisposição patológica ou alergias alimentares;
c) Danos causados por deficientes condições higiénico sanitárias na confecção ou conservação dos alimentos ou quando o carácter defeituoso dos mesmos era do conhecimento do segurado;
d) Transmissão de doenças infecto- contagiosas ou doenças de animais a humanos.
Proteção a Clientes e Visitantes (CE 45): Para além das exclusões constantes no artigo 5o das condições gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Hérnias, independentemente da sua natureza;
b) Acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais das pessoas seguras;
c) Acidentes que sejam enquadráveis no regime legal dos Acidentes de Trabalho;
d) Dinheiro ou valores relacionados com a atividade profissional das pessoas seguras.
Protecção Jurídica (CE 48): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) Litígios resultantes de processos criminais emergentes da prática de um crime doloso por parte das pessoa(s) segura(s);
b) Litígios resultantes de projeto de construção ou de demolição do imóvel onde se situe o estabelecimento seguro ou de quaisquer trabalhos ou de quaisquer atividades exercidas na via pública ou nos imóveis vizinhos;
c) Litígios resultantes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro e ainda resultantes de acidentes enquadráveis na legislação sobre acidentes de trabalho;
d) Litígios entre as pessoas que figurem como pessoas seguras nesta cobertura;
e) Litígios emergentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso para o exercício da respetiva atividade;
f) Acontecimentos sobrevindos à(s) pessoa(s) segura(s) em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou outras drogas não prescritas clinicamente;
g) Litígios resultantes da aplicação do Direito da Família e do Direito das Sucessões;
h) Litígios resultantes de processos judiciais de despejo e de preferência;
i) Litígios resultantes de tumultos, atos de terrorismo ou convulsões civis.
Esta cobertura não garante:
a) As quantias que a(s) pessoa(s) segura(s) venha(m) a ser condenada(s) a título do pedido na ação e respetivos juros, ou a titulo de litigância de má-fé, incluindo procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas de quaisquer incidentes;
b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de natureza fiscal, impostos ou taxas de justiça em processo crime e todos e quaisquer encargos de natureza penal, salvo os devidos pelo
assistente em processo penal;
c) Os honorários de advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou ato equivalente) da(s) pessoa(s) segura(s) ou à instauração por parte desta(s) de uma ação judicial;
d) Os honorários de advogado e as custas judiciais relativamente a ações propostas pela(s) pessoa(s) segura(s) sem o acordo prévio da seguradora, sem prejuízo do disposto no artigo 11o, no 3 da Condição Especial desta cobertura;
e) Os custos das viagens da(s) pessoa(s) segura(s) quando esta(s) tenha(m) de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar(em) presente(s) num processo judicial garantido por esta cobertura, salvo se a sua presença for julga da indispensável pela seguradora.
Assistência ao Estabelecimento (CE 47): Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante:
a) As prestações não solicitadas à seguradora através do Serviço de Assistência ou efetuadas sem o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada;
b) O custo das deslocações e serviços prestados pelos profissionais previstos em 3.1.2 e 3.2 do artigo 1.
EXCLUSÕES DO OBJETO SEGURO: Salvo acordo expresso em contrário nas Condições Particulares, consideram-se excluídos da garantia do contrato:
a) Terrenos, custos de remoção ou modificações de terrenos, paisagens e céspedes;
b) Estradas, vias férreas, linhas de transmissão, túneis, pontes, barragens e diques, canais, depósitos/reservatórios, molhes e portos, poços, oleodutos e gasodutos.
Porém, ao abrigo da cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), consideram-se garantidas(os) as linhas de transmissão e os depósitos/reservatórios, quando, pelo seu carácter de permanência, forem de considerar como parte integrante, parte comum ou de presumir como parte comum relativamente ao edifício/fração seguro(a);
c) Parques de estacionamento automóvel não cobertos, exceto relativamente à cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01) ao abrigo da qual se consideram garantidos quando, pelo seu carácter de permanência, forem de considerar como parte integrante, parte comum ou de presumir como parte comum relativamente ao edifício/fração seguro(a);
d) Pistas, acessos e placas de estacionamento de aviões dos aeroportos;
e) Grutas, camadas subterrâneas e seu conteúdo, exceto as caves e garagens que se encontrem em camadas subterrâneas, ,que se consideram garantidas pela cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), independentemente de constituírem frações autónomas ou partes comuns;
f) Veículos automóveis, aeronaves, embarcações, caravanas e atrelados, exceto quando expressamente permitido para a modalidade contratada e devidamente valorados e discriminados na proposta de seguro;
g) Edifícios que estejam ou fiquem devolutos ou em estado de evidente abandono, bem como os bens seguros que se encontrem no seu interior.
3. CAPITAL SEGURO
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência.
Edifícios: O valor do capital seguro deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.
Mobiliário: O valor do capital seguro, incluindo equipamento informático e outro equipamento electrónico quando não se contrate por cobertura própria (CE 27 – Equipamento Electrónico), deverá corresponder ao custo de substituição dos bens seguros pelo seu valor em novo.
Máquinas, Ferramentas e Utensílios: O valor do capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado.
Benfeitorias: O valor do capital seguro deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução e/ou reposição.
Mercadorias: O valor do capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescidos dos custos de fabrico. Consoante a modalidade de seguro e a atividade do segurado, podem ser convencionados valores e sublimites de capital para determinados bens seguros nesta categoria.
Conteúdo Especial: O valor do capital seguro deverá corresponder, consoante o tipo de cada bem, ao valor corrente no mercado da especialidade.
Veículos em Garagem: O valor do capital seguro deverá corresponder ao seu valor venal, determinado pelo Guia Eurotax ou outro análogo. Os extras (equipamentos e acessórios não incorporados de origem no veículo) só se consideram seguros quando devidamente discriminados e valorados na proposta de seguro.
Bens Propriedade de Terceiros e Bens ao Ar Livre: O valor do capital seguro será determinado consoante o tipo de bem, de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores e/ou com o determinado para a modalidade de seguro contratada.
Equipamento Industrial e Equipamento Eletrónico quando se contrate por cobertura própria (CE 27 – Equipamento Eletrónico): O valor do capital seguro deve corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado.
Mediante convenção expressa nas condições particulares, o capital seguro para estes equipamentos pode ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros, com sujeição, neste caso, ao disposto na respetiva cláusula particular de Valor de Substituição em Novo – Equipamento Industrial ou Valor de Substituição em Novo – Equipamento Electrónico.
Actualização do Capital Seguro: Mediante convenção nas Condições Particulares, pode ser prevista a atualização anual do capital seguro, indexada ou convencionada, nos termos da Cláusula Particular contratada.
4. FRANQUIAS
Consoante a modalidade contratada, pode ficar a cargo do segurado uma parte da indemnização devida, não sendo, em caso de sinistro de responsabilidade civil, esta limitação da garantia oponível a terceiros ou aos seus herdeiros.
5. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela seguradora para o efeito.
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco: Neste caso o contrato é anulável mediante declaração enviada pela seguradora ao tomador do seguro.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
A seguradora não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
A seguradora tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses anteriormente referido, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seus ou do seu representante.
Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco: Neste caso a seguradora pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
No caso referido no parágrafo anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.
Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) A seguradora cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) A seguradora, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
6. AGRAVAMENTO DO RISCO
O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à seguradora todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela seguradora aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
No prazo de 30 dias a contar do momento em que
tenha conhecimento do agravamento do risco, a seguradora pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10.o dia útil posterior à data do registo.
7. SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
Se antes da cessação ou da alteração do contrato decorrente de um agravamento do risco, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a seguradora
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto para a comunicação do risco;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
Na situação prevista nas alíneas a) e b), sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
8. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
8.1. Em caso de sinistro coberto pelo contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se a:
a) Comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) Prestar à seguradora as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) Não prejudicar o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela;
e) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.
8.2. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se ainda a:
a) Não agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou não dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) Não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Não impedir, não dificultar e colaborar com a seguradora no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) Não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano e não indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação.
8.3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.o 8.1. determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação da seguradora atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a seguradora.
8.4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.o 8.1., a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a seguradora tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
8.5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas dos nos. 8.1. e 8.2. determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
8.6. Em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Furto ou Roubo (CE 06) ou em caso de sinistro de furto ou roubo ao abrigo da cobertura de Valores (CE31), quando contratada, constituem ainda obrigações do tomador do seguro/segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Participar o furto ou roubo imediatamente às autoridades policiais e enviar cópia da respetiva participação à seguradora;
b) Comunicar à seguradora, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos bens, seja quando for que tal aconteça.
8.7. Em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Perda de Lucros (CE 38). Constitui ainda obrigação do segurado, sob pena de responder por perdas e danos, fornecer à seguradora todos os documentos necessários à avaliação das perdas, nomeadamente os livros de registo contabilístico facultativos.
9. PRÉMIO
Forma de cálculo: O prémio a cobrar será resultante da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na seguradora, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas. O valor do prémio do seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais, do custo de apólice e de atas adicionais.
10. PAGAMENTO DO PRÉMIO
Meios de pagamento: O prémio pode ser pago em numerário, por cheque bancário, por débito direto, num escritório seguradora, no escritório do Agente, seguradora, mediador do contrato, nas lojas dos CTT ou nas lojas Pay Shop. O pagamento por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que o permita. A falta de cobrança do cheque ou anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais. Fraccionamento: O tomador do seguro, nos termos da lei e da apólice, contrai perante a seguradora a obrigação de pagar o prémio total relativamente a cada anuidade. A seguradora aceita, porém, que o pagamento se faça em prestações semestrais ou trimestrais liquidadas adiantadamente, de acordo com o indicado na apólice.
11. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:<
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, fundada num agravamento superveniente do risco.</p><p>O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
12. AGRAVAMENTOS E BÓNUS
Neste seguro não há aplicação de agravamentos ou bónus por sinistralidade.
13. MONTANTE MÍNIMO DO CAPITAL NA COBERTURA OBRIGATÓRIA DE INCÊNDIO
O valor do capital seguro para edifícios em propriedade horizontal deve corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo ou o valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.
14. MONTANTE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Determinação do Valor da Indemnização: A prestação devida pela seguradora está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro e por referência ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos danos será efetuada entre o segurado e a seguradora, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos para a determinação do capital seguro no artigo 6.o das Condições Gerais e as presentes regras de Determinação do Valor da Indemnização.
Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplica-se a regra proporcional constante no artigo 27.o das Condições Gerais. Em caso de sinistro, não haverá lugar à aplicação da regra proporcional, se o capital seguro for igual ou superior a 85% do valor dos bens definido de acordo com o disposto no artigo 6o das Condições Gerais.
Edifícios:
a) A seguradora não indemnizará a diferença para mais, ou agravamento, que possa advir do custo da reparação ou reconstrução dos seguros, em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
b) Tratando-se de construções feitas em terreno alheio, a indemnização da seguradora empregar-se-á diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 27o das Condições Gerais.
Máquinas, Equipamento Industrial e Equipamento Electrónico quando se contrate por cobertura própria (CE 27 – Equipamento Electrónico):
a) Em caso de perda total a base sobre a qual se calculará a quantia a pagar em caso de sinistro, será o valor de substituição em novo, no dia do sinistro, de bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos, deduzida a depreciação inerente ao seu uso e estado.
b) Em caso de perda parcial, serão englobadas no cálculo da indemnização todas as despesas necessárias para repor o bem nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, compreendendo as despesas decorrentes de trabalhos de desmontagem, montagem, fretes ou direitos alfandegários se os houver.
c) Se as despesas a que se refere a alínea anterior forem iguais ou superiores ao valor do bem seguro imediatamente antes do sinistro, determinado conforme disposto no artigo 6o das Condições Gerais, a indemnização não poderá ultrapassar esse valor.
d) A seguradora apenas suportará as despesas com reparações provisórias que façam parte das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final.
e) Quando tenha sido contratada a garantia de valor de substituição em novo para equipamento industrial e/ou para equipamento electrónico, a determinação do valor da indemnização terá como base o disposto na respetiva cláusula particular de Valor em Novo.
>Equipamento Informático e Outro Equipamento Electrónico seguro na categoria de mobiliário (quando não se contrate pela cobertura própria de Equipamento Electrónico – CE 27):
Em caso de perda total:
a) No caso de equipamentos que tenham, à data do sinistro, idade inferior a 5 anos, a indemnização será calculada com base no seu valor de substituição em novo, no dia do sinistro, por bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos;
b) Para equipamentos que tenham, à data do sinistro, idade igual ou superior a 5 anos, a indemnização será calculada com base no seu valor de substituição em novo, no dia do sinistro, por bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos, deduzida a depreciação inerente ao seu uso e estado.
Perda Total: Quando o bem seguro não for tecnicamente reparável ou quando o custo da sua reparação for igual ou superior ao seu valor venal antes de ocorrer o sinistro.
Perda Parcial: Quando o bem seguro for tecnicamente reparável ou quando o custo da sua reparação for inferior ao seu valor venal antes de ocorrer o sinistro.
Veículos em Garagem: A base sobre a qual se calculará a indemnização será o valor venal do veículo, no dia do sinistro, determinado pelo Guia Eurotax ou outro análogo. No caso de veículos com matrícula estrangeira a indemnização será calculada com base no valor venal do veículo, no dia do sinistro, no país de origem da matrícula. Os extras (equipamentos e acessórios não incorporados de origem no veículo) só serão indemnizados quando tenham sido discriminados e valorados na proposta de seguro.
Valor venal é o valor de substituição em novo, no dia do sinistro, de um bem com características e rendimento idênticos aos do bem seguro, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se o valor relativo à depreciação inerente ao seu uso e estado antes da ocorrência do sinistro.
Despesas de Guarda e Vigilância (CE 18): O valor a pagar ao abrigo desta cobertura não poderá exceder, em conjunto com a indemnização paga por danos patrimoniais, o capital seguro para o bem a guardar ou vigiar, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
Aumento do Custo ee Reconstrução (CE 19): Para efeitos desta cobertura, considerar-se-á o custo de reconstrução por metro quadrado praticado por empresas da especialidade, de reconhecida capacidade, sediadas na zona onde o edifício se situa.
Em caso de sinistro, no caso de ter sido aplicada a regra proporcional prevista no artigo 27o das Condições Gerais para o cálculo da indemnização, a seguradora apenas será responsável pelo aumento do custo de reconstrução na proporção da sua quota-parte nessa indemnização.
Não haverá lugar a qualquer pagamento se o segurado não proceder à adjudicação da obra nos 90 dias seguintes ao da emissão do recibo de indemnização pela seguradora, salvo se esta concordar, por escrito, com a prorrogação desse prazo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, se a percentagem do aumento do custo de reconstrução, entre as duas datas mencionadas, for superior a 10%, a seguradora apenas será responsável por esta percentagem.
Honorários de Arquitetos e Engenheiros (CE20): A responsabilidade da seguradora ao abrigo desta cobertura não pode exceder as importâncias que resultariam da aplicação das tabelas estabelecidas pelas associações, ordens ou instituições dos referidos técnicos.
Danos Estéticos (CE 24): A indemnização só é devida se o segurado efetuar os trabalhos de reposição estética no prazo de 6 meses após a ocorrência do sinistro.
Danos em Jardins (CE 25): No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo segurado para reconstruir os bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores, no prazo de 6 meses contados a partir da data do sinistro. A indemnização será liquidada à medida que o segurado comprove as despesas efetuadas.
Danos em Bens do Senhorio – Conteúdo (CE 33): A indemnização será paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Mercadorias Transportadas (CE 34) ou Mercadorias Transportadas Excluindo Furto ou Roubo (CE 35): A seguradora reembolsará, até ao limite do capital seguro, o valor das mercadorias sinistradas, excluindo qualquer margem de comercialização e incluindo as despesas justificadas em que o segurado tenha razoavelmente incorrido para salvamento ou re-expedição das mercadorias seguras em consequência de um sinistro garantido por estas coberturas.
Perda de Rendas (CE 37): A indemnização será paga contra a apresentação dos documentos comprovativos das rendas recebidas nos 2 meses anteriores à ocorrência do sinistro.
Perda de Lucros (CE 38):
O montante da indemnização a pagar ao segurado será:
a) Quanto à redução do Volume de Vendas: A importância resultante da aplicação da percentagem de Lucro Bruto Seguro ao valor da diferença para menos verificada, por força do sinistro, entre o Volume de Vendas de Referência e o Volume de Vendas obtido durante o Período de Indemnização;
b) Quanto ao Aumento dos Encargos de Exploração: As despesas extraordinárias, necessária e razoavelmente, feitas com o único fim de evitar ou atenuar a diminuição que, em consequência do sinistro, o Volume de Vendas sofreria durante o Período de Indemnização, se essas despesas não tivessem sido efetuadas. Porém, tal valor (sem prejuízo do estipulado no parágrafo seguinte) não poderá exceder a quantia resultante da aplicação da percentagem de Lucro Bruto Seguro sobre a verba correspondente à diminuição do Volume de Vendas dessa forma evitada. Os Encargos Permanentes Seguros que, por força do sinistro, tenham sido, parcial ou totalmente, economizados durante o Período de Indemnização serão deduzidos ao valor da indemnização. Se o capital a coberto deste risco for inferior à verba resultante da aplicação da percentagem de Lucro Bruto Seguro sobre o Volume Anual de Vendas, a indemnização a liquidar será reduzida proporcionalmente. O total do Volume de Vendas de Referência deverá ser objeto de ajustamentos ditados pela flutuação do negócio, tendo em conta quaisquer alterações e circunstâncias especiais que tenham afetado o negócio antes da ocorrência do sinistro ou que venham a afectá-lo depois ou, ainda, que o teriam afetado se o sinistro não tivesse ocorrido, por forma a que o seu montante represente, o mais aproximadamente possível, o que se apuraria durante o período posterior ao sinistro, se este não tivesse ocorrido. Se, durante o Período de Indemnização, se proceder ao fabrico ou venda de mercadorias ou de produtos fabricados e/ou à prestação de quaisquer serviços fora das instalações do segurado, quer pelo próprio segurado quer por outrem por ele nomeado para o efeito, as importâncias recebidas ou devidas por essas vendas ou serviços serão tomadas em consideração no cálculo do volume de vendas durante o Período de Indemnização. Se a totalidade dos Encargos Permanentes não estiver coberta por este risco, para efeitos de cálculo da indemnização respeitante ao aumento dos encargos de exploração, somente será tomada em consideração a parte proporcional das despesas extraordinárias verificadas, correspondente à relação entre o Lucro Bruto Seguro e o lucro bruto total.
Em caso de cessação da atividade do segurado em consequência de um sinistro coberto nos termos do disposto no artigo 1o desta condição especial, e desde que a atividade não seja retomada, a indemnização corresponderá unicamente ao valor estritamente necessário para ressarcir o segurado dos Encargos Permanentes suportados até ao momento em que se verifique a impossibilidade de prosseguir a exploração do seu negócio, sem prejuízo da data de termo do Período de Indemnização. Prejuízos Indiretos (CE 39): A indemnização será calculada na base da percentagem estabelecida nas Condições Particulares, a incidir sobre a indemnização que o segurado tiver direito a receber relativamente aos danos materiais sofridos pelos bens seguros pela verba de conteúdo. Outras disposições: O valor dos salvados, quando fiquem pertença do segurado, será deduzido no montante da indemnização.
Quando seja aplicável franquia à cobertura afetada pelo sinistro, o respetivo valor será deduzido na indemnização a pagar. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, consoante a modalidade contratada, o tipo de bem e/ou atividade do segurado, podem ser estipuladas regras específicas para determinação do limite de indemnização mediante disposição em cláusula particular, constante nas Condições Particulares da apólice.
Forma de Pagamento da Indemnização: A seguradora paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar à seguradora, ou a quem esta indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Insuficiência ou Excesso de Capital: Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo 6o das Condições Gerais, a seguradora só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro superior ao determinado nos termos do artigo 6o das Condições Gerais, a indemnização a pagar pela seguradora não pode ultrapassar os valores determinados nos termos do disposto no artigo 6o, não podendo relativamente ao edifício/fração seguro(a) ultrapassar o custo de reconstrução ou o valor matricial previsto no referido artigo.
Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos dos parágrafos anteriores são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Redução ou Reposição Automática do Capital Seguro: Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o pré mio complementar correspondente.
Sub-Rogação: Após o pagamento da indemnização, a seguradora fica sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos do tomador do seguro ou do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
O tomador do seguro ou o segurado respondem, até ao limite da indemnização paga pela seguradora, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no parágrafo anterior.
O direito de sub-rogação não será exercido:
a) Contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável pelo sinistro, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes do tomador do seguro ou do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Pluralidade de Seguros: Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância a seguradora, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. O sinistro verificado é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação. A omissão fraudulenta desta informação referida no parágrafo anterior exonera a seguradora da respetiva prestação. Porém, em sinistros de responsabilidade civil, este facto não é oponível pela seguradora ao lesado.
15. VICISSITUDES DO CONTRATO
Início da cobertura e de efeitos: O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio, sendo este regime igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Duração: O contrato indica a sua duração, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo. A prorrogação não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Denúncia: O contrato celebrado por um ano e seguintes pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. A denúncia deverá ser feita através de declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação.
Resolução do contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. A seguradora pode invocar como justa causa a ocorrência de pelo menos 2 sinistros num período de 12 meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade.
Livre resolução do contrato celebrado à distância: No contrato celebrado à distância, o tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa, nos 14 dias imediatos à data de receção da apólice. O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar na apólice. A resolução do contrato deve ser comunicada à seguradora por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à seguradora.
A resolução tem efeito retroativo, podendo a seguradora, no caso de início da cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro, ter direito ao valor do prémio calculado pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento), na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato.
Transmissão do contrato: Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação da seguradora para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do segurado a responsabilidade da seguradora subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
16. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
As comunicações ou notificações do tomador do seguro/segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da seguradora.
As comunicações previstas no contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
A seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
17. CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR VIA ELECTRÓNICA
Ao aderir à entrega da documentação da apólice por via electrónica, o tomador do seguro aceita receber a documentação da apólice, em suporte electrónico, no endereço de correio electrónico indicado no ato de adesão, ficando informado de que a referida documentação não lhe será enviada em suporte papel.
Para este efeito consideram-se documentação da apólice, as respetivas condições particulares, bem como os avisos para pagamento do prémio, ficando convencionado entre as partes que a documentação da apólice enviada por via electrónica tem o mesmo valor que teria em suporte papel, nomeadamente no que respeita às consequências da falta de pagamento dos prémios.
A adesão não implica qualquer custo para o tomador.
O tomador compromete-se a zelar pelo bom e regular funcionamento da sua caixa de correio electrónico e comunicar por escrito à seguradora qualquer alteração, irregularidade ou falha relacionada com a mesma. Obriga-se, ainda, a manter, na sua caixa de correio electrónico, espaço disponível para receber a documentação.
A seguradora não será responsável por prejuízos sofridos pelo tomador e/ou por terceiros, em virtude de quaisquer atrasos, interrupções, erros ou suspensões de comunicações que tenham origem em fatores fora do seu controlo, nomeadamente, quaisquer deficiências ou falhas provocadas pela rede de comunicações ou serviços de comunicações prestados por terceiros, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação ou eventuais vírus informáticos.
O tomador aceita e reconhece que a transmissão dos seus dados ocorre em rede aberta – a Internet – pelo que está consciente de que os seus dados podem ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.O tomador assume total responsabilidade pela veracidade, exatidão, vigência e autenticidade dos dados fornecidos aquando da adesão, nomeadamente os relativos ao seu endereço de email, declarando expressamente ter poderes para escolher ou alterar o processo de entrega da documentação da apólice.Caso o tomador pretenda alterar a forma de entrega da documentação da apólice, passando a entrega da documentação a processar-se em suporte papel, deverá efetuar o pedido por escrito à seguradora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretende que a alteração produza efeitos.Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, as presentes condições de adesão não alteram ou derrogam qualquer disposição das condições aplicáveis à apólice.
18. CLÁUSULAS DO CONTRATO
Nos termos acordados entre as partes, as condições gerais e cláusulas anexas, que resultem da celebração do contrato a que se refere a presente informação pré-contratual, são entregues ao tomador do seguro no sítio da internet indicado nas condições particulares, sem prejuízo de este poder solicitá-las noutro suporte, diretamente à seguradora, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte.
19. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa. A seguradora dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso para o Provedor do Cliente ou de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt).
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
20. FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
21. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com sede na Av. da República, 76, 1600-205 LISBOA
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Deleted: <p>Neste artigo vimos o que é um seguro de multirriscos, o que cobre, e como ser accionado.</p><p>Tens mais questões, envia-me um email que ajudo.</p>
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