Informacao Sobre Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - EU Seguros

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de
atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos
(vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas
atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do
verdadeiro proprietário dos fundos.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime
previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12
anos.
No contexto da Lei n.º 83/2017, e para efeito do cumprimento das normas
nela previstas, o conceito de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS abrange:
a) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
b) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento
da sua receção, de que os mesmos provêm de uma atividade criminosa ou da
participação numa atividade dessa natureza;
c) A participação num dos atos a que se referem as alíneas anteriores, a associação
para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como
o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

Financiamento do Terrorismo
No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do
terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de
22 de agosto, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 8 a 15 anos.
A prevenção e o combate a esta prática criminosa constituem um enorme desafio.
Ao contrário do que sucede no branqueamento de capitais, em que o objetivo
fundamental do branqueador é o de ocultar a origem dos fundos, no financiamento
do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é o de ocultar a
finalidade a que os fundos se destinam, residindo uma das maiores dificuldades
no facto de, frequentemente, os montantes envolvidos serem relativamente baixos
ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a deteção das operações em
causa.
Como proceder para comunicar operações suspeitas:
OPERAÇÕES SUSPEITAS | artigo 43.º da LBCFT
As entidades sujeitas ao cumprimento da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
(LBCFT) devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de
Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação
Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para
suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou
valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o
financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações
propostas, tentadas, em curso ou executadas.

Para a realização das comunicações acima mencionadas, devem as
entidades reportantes utilizar – em simultâneo – os seguintes canais de
comunicação:
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
uif.comunicaçoes[@]pj.pt
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA | DIAP
uai.dciap[@]gr.pt
Como proceder para registar beneficiários efetivos
CONSULTE O LINK: https://rcbe.justica.gov.pt/
Como proceder para declarar o transporte físico de dinheiro
CONSULTE O LINK: https:// infoaduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/viajantes/controlo_
dinheiro/Pages/faq-formulario-decl.aspx

https:// portalbcft.pt/pt-pt

Beneficiário Efetivo
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares
que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das
entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT e/ou as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou
atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo os
seguintes critérios:
1. No caso das ENTIDADES SOCIETÁRIAS (quando não sejam sociedades com
ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de
divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou
sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente
transparência das informações relativas à propriedade), consideram-se
beneficiários efetivos das mesmas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade
ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos
direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre
essa pessoa coletiva;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de
esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de
suspeita:
não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas
anteriores; ou
subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas
sejam os beneficiários efetivos.
Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo da
verificação de quaisquer outros indicadores de controlo da entidade societária
relevantes:
– Constitui um indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa
singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do
cliente;

– Constitui um indício de propriedade indireta a detenção de participações
representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por:
 uma entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou
várias pessoas singulares; ou
 várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma
pessoa ou das mesmas pessoas singulares.
2. No caso dos FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários
efetivos dos mesmos:
a) O fundador (settlor);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos
fiduciários;
c) O curador, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem sido ainda
determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo
fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo
fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de
outros meios.
3. No caso das PESSOAS COLETIVAS DE NATUREZA NÃO SOCIETÁRIA (como as
fundações) e dos CENTROS DE INTERESSES COLETIVOS SEM PERSONALIDADE

JURÍDICA DE NATUREZA ANÁLOGA A FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS),
consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos:
A pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às
mencionadas para os fundos fiduciários (trusts).

Pessoa Politicamente Exposta
Nos termos da alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de
agosto, revestem a qualidade de pessoa politicamente exposta as pessoas
singulares que – em qualquer país ou jurisdição – desempenhem, ou tenham
desempenhado nos últimos doze meses, as seguintes funções públicas
proeminentes de nível superior:
a) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente
ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
b) Deputados;

c) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do
Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de
supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto
nível de outros estados e de organizações internacionais;
d) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de
regiões autónomas;
e) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão
Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da ProcuradoriaGeral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho
Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social;
f) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
g) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;
h) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
i) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais,
incluindo o Banco Central Europeu;
j) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos,
fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas
independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;
k) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades
pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial,
regional e local;
l) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito
nacional ou regional;
m) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou
pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional.

As medidas reforçadas de identificação e diligência que as entidades obrigadas
devem adotar relativamente aos seus clientes, aos representantes destes e aos
beneficiários efetivos que revistam a qualidade de “pessoa politicamente exposta”,
são extensivas às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes,
representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
Membros próximos da família das pessoas politicamente expostas,
considerando-se como tal:
os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa
politicamente exposta;
os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta;
os cônjuges ou unidos de facto dos ascendentes e descendentes diretos
em linha reta de pessoa politicamente exposta.
Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas a pessoas
politicamente expostas, considerando-se como tal:
qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa
politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de
interesses coletivos sem personalidade jurídica;
qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou
detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de
um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos
como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias,
comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta.

Titulares de outros cargos políticos ou públicos, considerando-se como tal
as pessoas singulares que, não revestindo a qualidade de “pessoa politicamente
exposta”, desempenhem ou tenham desempenhado nos últimos 12 meses – em
território nacional – algum dos seguintes cargos:
cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
membro de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou
de outras formas de associativismo municipal.

É esperado em Portugal:
(i) colaborar com as autoridades competentes na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente informando o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (“DCIAP”) e a Unidade de Informação Financeira (“UIF”), através do Responsável pelo Cumprimento Normativo, sempre que se saiba, suspeite ou tenha razões suficientes para suspeitar, que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou do valor envolvido, provêm de atividades relacionadas com crimes de corrupção ou infrações conexas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;

(ii) Abster sempre de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saiba ou que suspeite estar associadas a fundos ou outros bens, provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e informar, de imediato, de tal será transmitido ao DCIAP e à UIF tal abstenção.

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