Seguro de Responsabilidade Civil. O que é?

O QUE É UM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL?
Neste artigo vamos saber mais sobre o seguro de responsabilidade civil:

o que é
para quem é
o que cobre
benefícios fiscais
como accionar em caso de incidente

O que é um seguro de responsabilidade civil?
(Informação Pré-Contratual nos termos do Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril)
O seguro de responsabilidade civil é um contracto onde o segurador cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros por danos que lhes cause. Desta forma a seguradora intervém, evitando que o segurado tenha de pagar tudo.
Quantos tipos de seguros de responsabilidade civil existem?
Existem 4 tipos de seguros de responsabilidade civil. Alguns obrigatórios, outros facultativos.
Estes são:

Seguro de responsabilidade civil obrigatório
Seguro de responsabilidade civil profissional
Seguro de responsabilidade civil de exploração
Seguro de responsabilidade civil ambiental

Apesar de separados em categorias distintas o objectivo é o mesmo:
um “escudo” de dinheiro entre o segurado e custos monetários e legais relacionados com o incidente que lhe seriam imputados caso não tivesse seguro de responsabilidade civil.

O que cobre um seguros de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil geral cobre vários riscos, como por exemplo:

danos em propriedade e pessoas, devido a acidente com uma viatura
uma actividade (caça, montagem de aparelhos de gás…)
uma profissão (advogado, mediador de seguros…)
situações da vida familiar (danos causados a terceiros na habitação ou por um animal doméstico…)

Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, de acordo com o estipulado nas >Condições Especiais e Particulares da apólice
Uma nota relativamente a “terceiros(outras pessoas)”. No contracto de seguro de responsabilidade civil, não são considerados “terceiros”:

Qualquer pessoa cuja responsabilidade esteja garantida por este contracto, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo.
Os sócios, administradores, gerentes e legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garante e as pessoas com eles relacionadas nos termos da alínea anterior</li>

Âmbito territorial

Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro de responsabilidade civil apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Âmbito Temporal
Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro de responsabilidade civil apenas garante a responsabilidade civil do segurado por eventos geradores de responsabilidade ocorridos durante o período de vigência do contracto e reclamados até ao período máximo de 1 ano após o seu termo.

EXCLUSÕES E LIMITAÇÔES DE COBERTURA

DOLO: Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU ESTADO DE ALCOOLÉMIA: Danos decorrentes de atos ou omissões do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência.
No caso de o segurado ser uma pessoa coletiva, as sociedades que possam considerar-se como controladas, controladoras ou, de qualquer forma,  participadas nos termos da lei, bem como os respetivos administradores e gerentes, alcoolemia ou sob a influência de estupefacientes;

CRIMES: Quaisquer responsabilidades de natureza criminal
ACIDENTES DE TRABALHO: Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado quando resultem de acidente enquadrável na legislação de Acidentes de Trabalho

ACIDENTES PROVOCADOS POR AERONAVES OU EMBARCAÇÕES: Danos decorrentes de acidentes provocados por aeronaves ou por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;

GUERRA: Danos decorrentes de guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;

CONFISCAÇÃO: Danos decorrentes de confiscação, requisição, destruição, ordem de governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;

GREVES E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA: Danos decorrentes de greves, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública;

DANOS PUNITIVOS, DE VINGANÇA OU EXEMPLARES: Indemnizações fixadas a título de >danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outras de características semelhantes;

COIMAS: Reclamações resultantes, direta ou indiretamente, da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bem como    de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;

RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS: Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo segurado por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;

INVESTIGAÇÕES E PERITAGENS NÃO AUTORIZADAS: Despesas suportadas, seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela seguradora;

ASBESTOSIS: Danos decorrentes de «asbestosis» ou qualquer outra doença, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;

POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO: Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas.

Excepto quando expressamente contratadas as  respetivas coberturas, nos termos das especiais, o contrato não garante:

BENS DE TERCEIROS CONFIADOS: Danos causados a bens ou objetos de terceiros confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;

PERDAS INDIRECTAS OU LUCROS CESSANTES: Aqui são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das actividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Exemplos de lucros cessantes são:

não vender um produto por falta no stock
uma máquina que para e deixa de produzir
um acidente de trânsito que retira um autocarro ou taxi forma de circulação
um advogado que tem o voo alterado e fica impossibilitado de comparecer no julgamento
o rendimento salarial que um colaborador de uma empresa deixa de ganhar devido à ocorrência do dano.

 As restantes exclusões específicas de cada contrato, estão descritas nas respectivas Condições Especiais e Particulares.

DIREITO DE REGRESSO
Paga a indemnização, a seguradora  tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente a seguradora após o sinistro.

FRANQUIA

Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.

Compete à seguradora, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado.

DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO

O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.

Habitualmente as seguradoras solicitam um questionário preenchido pelo segurado para verificação do enquadramento do seguro de responsabilidade civil a realizar.

No caso de haver incumprimento doloso do dever de  declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela seguradora ao tomador do seguro.

A seguradora não está obrigada a cobrir o sinistro que  ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, seguindo-se o >regime geral da anulabilidade.

A seguradora tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses anteriormente referido, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seus ou do seu representante.

Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco: Neste caso a seguradora pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento:

Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

No caso referido no parágrafo anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.

Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:

A seguradora cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;

A seguradora, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.

AGRAVAMENTO DO RISCO
O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à seguradora todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela seguradora aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou  nas condições do contrato.

No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, aseguradora pode:

Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta.

Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10º dia útil posterior à data do registo.

SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO

Se antes da cessação ou da alteração do contrato decorrente de um agravamento do risco, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a seguradora:

Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto para a comunicação do risco.

Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro.

Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.

A seguradora não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco indicadas nas alíneas anteriores.

OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO

Em caso de sinistro coberto pelo contracto, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se a:

Comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências.

Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro.

Prestar à seguradora as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

A redução da prestação da seguradora atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;

A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a seguradora.

Em nenhum destes dois casos anteriores é aceite oposição por parte do segurado.

DEFESA JURÍDICA

A seguradora pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objecto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.

O segurado deve prestar à seguradora toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da seguradora.

Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com a seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a seguradora deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.

No caso previsto no parágrafo anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a seguradora, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela seguradora e aquele que o segurado obtenha.

Quando a seguradora não tenha dado o seu consentimento, é negado ao segurado o pagamento da indemnização solicitada.

PRÉMIO

O prémio a cobrar é resultante da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na seguradora, fundadas em critérios técnicos actuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos  contratos e constituição das provisões técnicas adequadas.

Adicionalmente, o valor do prémio do seguro é acrescido dos
encargos fiscais e parafiscais, do custo de apólice e de actas adicionais.

PAGAMENTO DO PRÉMIO

Meios de pagamento: O prémio de seguro de responsabilidade civil, pode ser pago em numerário, cheque bancário, por débito directo, num escritório da seguradora, no escritório do Agente, nos balcões dos CTT ou nas lojas Pay Shop.

A falta de cobrança do cheque ou anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas condições gerais.

Fracionamento: O tomador do seguro, nos termos da lei e da apólice, contrai perante a seguradora a obrigação de pagar o prémio total relativamente a cada anuidade. O pagamento pode ser fraccionado de acordo com as condições da apólice. Habitualmente o máximo fraccionamento para um seguro de responsabilidade civil é o pagamento trimestral.

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato.

AGRAVAMENTOS E BÓNUS
Neste seguro não há aplicação de agravamentos ou bónus por sinistralidade.

MONTANTE MÍNIMO DO CAPITAL NA COBERTURA OBRIGATÓRIA

Caso o seguro contratado seja obrigatório por lei, o capital garantido obedece aos valores mínimos legalmente estabelecidos.

MONTANTE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
A responsabilidade da seguradora é sempre limitada ao capital máximo fixado nas >Condições Particulares, por sinistro e/ou anuidade, conforme contratado.

Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro.

Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até ao montante fixado.

Se a seguradora, de boa-fé e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior pré estabelecido, fica liberada para com os outros lesados do montante usado em excesso.
Salvo convenção em contrário:

A seguradora não responderá pelas despesas e custas judiciais do seguro de responsabilidade civil contratado, quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro.
A seguradora responderá pelas despesas e custas judiciais do seguro de responsabilidade civil contratado, até ao limite do capital seguro, quando a indemnização atribuída ao lesado for inferior àquele valor.

A seguradora responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a qualquer >acção cível</ intentada contra o segurado, desde que tais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela seguradora e pelo segurado na proporção respetiva.

MUDANÇAS OU DIVERSIDADES DE SITUAÇÔES(VICISSITUDES) DO CONTRATO
Início da cobertura e de efeitos: O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato de seguro de responsabilidade civil, dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio, sendo este regime  igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.

Duração: O contrato indica a sua duração, podendo ser por período, certo e determinado (seguro temporário), ou por um ano,  renovável por novos períodos de um ano.

Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.

A prorrogação(extensão), não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.

Denúncia: O contrato celebrado por um ano e seguintes pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. A denúncia deverá ser feita através de declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação.

Resolução do contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.

Livre resolução do contrato celebrado à distância: No contrato celebrado à distância, o tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa, nos 14 dias imediatos à data de receção da apólice.

O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar na apólice.

A resolução do contrato deve ser comunicada à seguradora por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à seguradora.

A resolução tem efeito retroactivo, podendo a seguradora, no caso de início da cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro, ter direito ao valor do prémio calculado pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento), na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato.

Transmissão do contrato: O tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do segurado.

Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do interesse seguro, sendo segurado o tomador do seguro, o contrato de seguro transmite-se para o adquirente, mas a transferência só produz efeito depois de notificada à seguradora.

Verificada a transmissão da posição do tomador do seguro, o adquirente e o segurador podem fazer  cessar o contrato nos termos gerais.

A transmissão da empresa ou do estabelecimento determina a transferência para o adquirente dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos parágrafos anteriores.

COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES

As comunicações ou notificações do tomador do seguro/segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da seguradora.

As comunicações previstas no contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

A seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.

CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR VIA ELECTRÓNICA

Ao aderir à entrega da documentação da apólice por via electrónica, o tomador do seguro aceita receber a documentação da apólice, em suporte electrónico, no endereço de correio electrónico indicado no ato de adesão, ficando informado de que a referida documentação não lhe será enviada em suporte papel.

Para este efeito consideram-se documentação da apólice, as respectivas condições particulares, bem como os avisos para pagamento do prémio, ficando convencionado entre as partes que a documentação da apólice enviada por via electrónica tem o mesmo valor que teria em suporte papel, nomeadamente no que respeita às consequências da falta de pagamento dos prémios.

A adesão não implica qualquer custo para o tomador.

O tomador compromete-se a zelar pelo bom e regular funcionamento da sua caixa de correio electrónico e comunicar por escrito à seguradora qualquer alteração, irregularidade ou falha relacionada com a mesma. Obriga-se, ainda, a manter, na sua caixa de correio electrónico, espaço disponível para receber a documentação.

A seguradora não será responsável por prejuízos sofridos pelo tomador e/ou por terceiros, em virtude de quaisquer atrasos, interrupções, erros ou suspensões de comunicações que tenham origem em factores fora do seu controlo, nomeadamente, quaisquer deficiências ou falhas provocadas pela rede de comunicações ou  serviços de comunicações prestados por terceiros, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação ou eventuais vírus informáticos.

O tomador aceita e reconhece que a transmissão dos seus dados ocorre em rede aberta – a Internet – pelo que está consciente de que os seus dados podem ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

O tomador assume total responsabilidade pela veracidade, exactidão, vigência e autenticidade dos dados fornecidos aquando da adesão, nomeadamente os relativos ao seu endereço de email, declarando expressamente ter poderes para escolher ou alterar o processo de entrega da documentação da apólice.

Caso o tomador pretenda alterar a forma de entrega da documentação da apólice, passando a entrega da documentação a processar-se em suporte papel, deverá efetuar o pedido por escrito à seguradora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretende que a alteração produza efeitos.

Com excepção do disposto nos parágrafos anteriores, as presentes condições de adesão não alteram ou derrogam qualquer disposição das condições aplicáveis à apólice.

CLÁUSULAS DO CONTRACTO

Nos termos acordados entre as partes, as condições gerais e cláusulas anexas, que resultem da celebração do contracto a que se refere a presente informação pré-contratual, são entregues ao tomador do seguro no endereço URL indicado nas condições particulares, sem prejuízo de este poder solicitá-las noutro suporte, diretamente à seguradora, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte.

LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM

A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa.

A seguradora dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso para o Provedor do Cliente ou de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões</ (www.asf.com.pt).

A informação relativa à gestão de reclamações e ao Provedor do Cliente está disponível nos websites das seguradoras.<br / Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato de seguro de responsabilidade civil, pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.

SUMÁRIO

Neste artigo falámos sobre o que é um seguro de responsabilidade civil, para que serve, o que cobre, quanto custa e as condições das companhias para o fazerem.

Se pretendes saber mais informações, entra em contacto comigo.

 

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Seguro de responsabilidade civil. O que é?
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