SEGURO DE VIDA – BENEFÍCIOS FISCAIS
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Neste artigo vamos ficar a saber mais sobre os benefícios fiscais de um seguro de vida:
Introdução
Conceitos
Benefícios fiscais de seguro de vida em sede de IRS
Benefícios fiscais de seguro de vida em sede de IRC
Cumulável com outros benefícios fiscais?
Introdução
O objectivo deste artigo é mostrar como se pode usar um seguro de vida para reduzir pagamentos de impostos: tanto para uma empresa, como para um particular.
Para tal, vamos começar com um exemplo práctico. Mas primeiro, precisamos de esclarecer seis termos contabilísticos:
Conceitos
Dedução
Subtracção à colecta ou ao rendimento (conforme o caso) do sujeito passivo (contribuinte), dos prémios / entregas / contribuições de seguros de Vida, Saúde, Acidentes Pessoais, PPR e Fundos de Pensões pagos pelo sujeito passivo, pessoa singular (pelo seu empregador, em certas condições) ou pelo sujeito passivo pessoa coletiva. Ou seja, o valor que se pode usar do prémio pago do seguro (seja pela empresa ou pela pessoa individual) para reduzir o montante de impostos a pagar.
Tributação
Pagamento de IRS / IRC sobre o rendimento (diferença positiva entre o valor recebido e os prémios / entregas / contribuições pagas) de seguros e/ou rendas, recebidos pelo sujeito passivo.
A tributação pode ser feita sob duas formas:
2.1 Em sede de IRS:
a) Recebimento em capital:
Regra geral, a tributação definitiva é feita por retenção na fonte, no momento do pagamento / disponibilização, à taxa liberatória respectiva (variável consoante seja seguro de Vida ou PPR / fundo pensões).
Excepcionalmente, poderá ser por conta, se houver opção pelo englobamento (interessa a quem tiver taxa de IRS muito baixa) com tributação definitiva quando declarar os outros rendimentos desse ano.
No recebimento em capital (em IRS / IRC), cumpridas certas regras e prazos, a tributação só incide sobre fracções dos rendimentos. Para simplificar, apresenta-se como é usual, a tributação às taxas efectivas (taxas reduzidas na proporção da parte dos rendimentos isenta) aplicáveis a todo o rendimento. Nos Açores a taxa liberatória em IRS e a taxa de tributação por conta em IRC, é reduzida até -20%.
b) Recebimento em rendas:
Aqui é sempre tributação por conta, às taxas da Categoria H – Pensões (a tributação definitiva só é feita quando declarar ao fisco os outros rendimentos desse ano).
2.2 Em sede de IRC:
a) Recebimento em capital:
Sempre tributação por conta na fonte, à taxa de 25% (a tributação definitiva só acontecerá quando o sujeito passivo – Empresa – declarar ao fisco os outros rendimentos desse ano).
b) Recebimento em rendas:
É praticamente inexistente.
Isenção
Excepção tributária inerente (conforme o caso) ao Imposto de Selo (ex- Imposto Sucessório) ou ao IRS (nomeadamente na Categoria E- Rendimento de Capitais) nos pagamentos de capitais (seguros Vida, Acidentes Pessoais, PPR e Fundos de Pensões) e de indemnizações (outros seguros, como Acidentes de Trabalho, Responsabilidade Civil, etc., não tratados neste documento)
Está igualmente isento de contribuição para a Segurança Social (TSU): prémios / entregas / contribuições de seguros Vida / PPR / Fundos de Pensões, pagos pelo empregador em benefício dos seus trabalhadores (e sócios / administradores se remunerados) que constituam retribuição tributada em IRS nesse ano.
As mais-valias obtidas pelo proprietário ou respectivo cônjuge são isentas de IRS, se este for reformado ou com idade igual ou superior a 65 anos de idade, na venda de casa própria, de habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aplicar o valor de realização (deduzido do valor da eventual amortização do empréstimo para compra da casa) num contrato de seguro (Vida – Rendas), fundo de pensões aberto ou num chamado “PPR do Estado”.
A aplicação tem de ser feita num prazo de 6 meses a contar da data de realização e a prestação periódica (renda) garantida por esses instrumentos de poupança, não pode exceder um montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido.
É admitido o reinvestimento parcial, com a correspondente tributação proporcional da mais valia.
Penalização
Anulação do benefício correspondente à dedução fiscal, em sede de IRS ou IRC, obtida pelo sujeito passivo (pessoa singular ou coletiva), dos prémios / entregas / contribuições (de seguros / PPR / Fundos de Pensões), através da adição ao rendimento colectável ou à colecta (conforme os casos), daquele valor (regra geral com majorações) por incumprimento dos requisitos legais da dedução.
Fiscal
Todos os impostos habituais: IRS, IRC, IVA
Parafiscal e Extra-fiscal
Todas as restantes contribuições que não são de directo benefício “oficial” para o Estado: O Imposto Especial Sobre o Consumo – (IEC) é um exemplo.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE SEGUROS DE VIDA EM SEDE DE IRS
DEDUÇÃO
1 – Generalidade dos contribuintes
Até €250 para cada sujeito passivo. A dedução de prémios de seguros de Vida aparece integrada nas despesas gerais familiares. Este montante correspondente até 35% do valor suportado dos prémios de seguros de Vida pagos pelo sujeito passivo (ou por qualquer membro do agregado familiar, em conjunto com as despesas gerais familiares) e é permitida a dedução à colecta. (CIRS, Artigo 78)
2 – Só contribuintes deficientes ou com dependentes/ascendentes a cargo(Invalidez Permanente <=60%)
Dedução à colecta até:
25% dos prémios de seguros de vida pagos pelo sujeito passivo.
15% da coleta, limitada nos seguros reforma a 65 € (não casados/ separados) ou 130 € (casados).
Requisitos para seguros de reforma: prazo > 5 anos e idade > 55 anos,
(CIRS, Artigo 87)
3 – Só contribuintes com profissões de desgaste rápido
Considera-se profissões de desgaste rápido: praticantes desportivos como profissão principal, mineiros e pescadores.
Nestes casos é permitida a dedução ao rendimento (não à colecta) até 5 x Indexante Apoio Social 435,76 € = 2 178,80 €, dos prémios pagos pelo sujeito passivo, em conjunto com prémio de seguros de Saúde e Acidentes Pessoais.
Nos seguros de Vida, a garantia de sobrevivência tem que respeitar estas condições: após 55 anos de idade e após primeiros 5 anos de contrato, sem resgates / adiantamentos. (CIRS, Artigo 27)
ISENÇÃO
1 – Isenção total de impostos sobre os capitais pagos por sinistro
Todo o capital pago pela seguradora em case de morte, invalidez, incapacidade temporária e todas as situações indicadas no contrato, há isenção total de impostos.
(CIRS Artigo 12, 1b) e Código Imposto Selo, Artigo 1 e 5)
2 – Isenção TSU(11% para o trabalhador)
Todos os prémios e entregas de seguros pagos pelo empregador e que sejam salário tributado em IRS nesse ano, estão isentos de TSU.
3 – Código da Contribuição para a Segurança Social, Artigo 46, alínea 2)
Todos os resgates antecipados não são penalizados.
TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
RECEBIMENTO EM CAPITAL (por resgate / vencimento)
a) Prémios pagos pelo próprio ou por terceiro (se for o empregador, COM tributação dos prémios como salário, no IRS do trabalhador em cada ano):
Contratos com início nos anos 2001 e seguintes:
1. ≥ 35% prémios pagos na 1ª metade do contrato:
>Até 5 anos = 28%;
5-8 anos = 22,4%;
>8 anos = 11,2%
2. 35% prémios pagos na 1ª metade do contrato:
Sempre 28% CIRS, Artigo 5º, 3 e 71º, 1 a), Lei n.º 30-G/2000 e Lei nº 55-A/2010)
b) Prémios pagos pelo empregador, mas SEM tributação do seu valor como salário , no IRS trabalhador em cada ano: Para além da tributação do rendimento indicada nas regras acima, a parcela relativa a prémios é tributada como rendimento de trabalho dependente (Categoria A), cm retenção na fonte às taxas de remunerações não fixas e: – Com isenção de 1/3 do seu valor, até 11 704,70 € (sem prejuízo do englobamento destes rendimentos para definir a taxa aplicável aos restantes rendimentos) se cumpridos os requisitos de reforma ou se já estiver reformado.
2 – RECEBIMENTO EM RENDAS (por resgate / vencimento) a) Prémios pagos pelo próprio ou por terceiro (se for o empregador, COM tributação dos prémios em IRS, como salário, em cada ano): – Como a renda inclui reembolso de capital deduz-se essa parte. Se for impossível discriminar essa parte, abate-se 85% à renda. – Dedução específica para Beneficiários que cumpram os requisitos da Segurança Social para a reforma: – Aos rendimentos brutos Categoria H de valor ≤ 4.104,00 €, deduz-se
1, até à sua concorrência, todo o seu valor por cada titular. – Se rendimento bruto anual, por titular até 4.104,00 €, deduz-se este valor. Dedução específica só em rendas a cargo Segurador / F. Pensões / Outras entidades, por contribuições do empregador que não sejam salário (nunca Rendas compradas pelo próprio Beneficiário) (CIRS, Artigos 53 e 54)
b) Prémios pagos pelo empregador, mas SEM tributação dos prémios, em IRS, como salário em cada ano: – Todo o valor da renda (sem qualquer dedução) é Pensão como previsto para Categoria H, acima explicado. – A remição em capital ou o resgate das rendas não lhes modifica a natureza de Pensões, logo tributação Categoria H.
c) Prémios pagos pelo próprio – Como a renda inclui reembolso de capital deduz-se essa parte. Se for impossível discriminar essa parte, abate-se 85% à renda.
PENALIZAÇÃO
1 – Por reembolso/ resgate/ adiantamento fora das condições previstas no Artigo 18 do EBF, alínea a), ponto 1 – RECEBIMENTO EM CAPITAL) da coluna Tributação do Rendimento: Sem isenção + 10% por cada ano/fração decorrido desde a data em que as respetivas contribuições tiverem sido efetuadas. (EBF, Artigo 18)
2 – Por reembolso/ resgate/ adiantamento fora das condições previstas no CIRS Artigo 87: Sem qualquer penalização
3 – Por reembolso/ resgate/ adiantamento nos primeiros 5 anos: O valor deduzido, acresce ao rendimento colectável (CIRS, Artigo 27 e 60)
BENEFÍCIOS FISCAIS DE SEGUROS DE VIDA EM SEDE DE IRC DEDUÇÃO
1 – Dedução como gastos ou perdas (CIRC, Artigo 23), em caso de benefício dos trabalhadores Dedução à matéria coletável IRC, sem limite, dos prémios /entregas / contribuições pagos pelo sujeito passivo Pessoa Coletiva que sejam rendimento de trabalho dos trabalhadores (e sócios/administradores, se remunerados) e cujo valor seja tributado no IRS em cada ano. Se o benefício for direito adquirido incondicional, disponível de imediato e mantendo-se mesmo que cesse o vínculo laboral (é sempre nos PPR).
2 – Dedução como gastos ou perdas (CIRC, Artigo 23) em benefício da empresa Dedução à matéria colectável, sem limite específico, poderá acontecer em relação aos prémios de seguros de Vida Risco e Acidentes Pessoais pagos pelo sujeito passivo Empresa em que esta é a beneficiária (contratos em que a Pessoa Segura é um “homem- chave”) se forem considerados necessários ao seu funcionamento (tal como são dedutíveis outros seguros empresariais, de Acidentes de Trabalho, Responsabilidade Civil, etc.). Dedução inaplicável aos prémios de seguros Vida do tipo investimento/capitalização pagos pelo sujeito passivo Pessoa Coletiva em que esta é beneficiária.
3 – Dedução como gastos por realizações de utilidade social Nota: em conjunto com outras contribuições para regimes complementares S. Social. que garantam reforma, pré-reforma, etc. (CIRC, Artigo 43) Dedução, na matéria colectável, (até 15% do valor anual das retribuições da empresa) dos prémios/ entregas/contribuições pagos pela empresa, relativos a Seguros de Saúde, Acidentes Pessoais, Vida Risco e outros Seguros Vida que garantam benefícios de reforma, pré-reforma, complemento reforma, saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência dos trabalhadores permanentes (e sócios/ administradores, se remunerados), incluindo, no caso de seguros de Saúde, reformados e seus familiares. Requisitos: – Os seguros devem beneficiar a generalidade dos trabalhadores permanentes; – Os seguros devem beneficiar a generalidade dos trabalhadores permanentes; – Os benefícios não constituem direito adquirido dos trabalhadores (caso cesse o vínculo laboral antes da reforma ou pré-reforma, perdem-nos); – O valor dos prémios não pode ser rendimento de trabalho dependente; – Se o seguro garantir capital em caso de vida, ≥ 2/3 do seu valor será pago como renda vitalícia e só nas situações previstas na lei para a reforma ou pré- reforma. Possível remição em capital na renda vitalícia se o valor for =10% da RMMG (salário mínimo nacional mensal).
4 – Dedução como gastos por realizações de utilidade social (CIRC, Artigo 43) nas condições previstas no EBF (Artigo 18) Dedução em sede de IRC nos termos e de acordo com os requisitos do CIRC, Artigo 43, excepto os seguintes: -O valor do prémio pago pela empresa tem que ser rendimento de trabalho dependente, mas isento de tributação em IRS nesse ano. A tributação é diferida para o ano do recebimento do capital/renda pelo trabalhador (ou sócio/ administrador se remunerados) no momento da reforma/pré-reforma. Esta é uma situação híbrida, em que o benefício constitui um direito adquirido, mas condicionado (mantém-se mesmo que cesse o vínculo laboral, mas só está disponível no momento da reforma/ pré- reforma) Apesar das suas vantagens específicas, esta situação híbrida é pouco usual. Um caso real é o PIR (Plano Individual Reforma) dos trabalhadores das seguradoras. (CIRS, Artigo 43 e EBF, Artigo 18) ISENÇÃO Isenção IRC sobre rendimento de Fundos de PPR / PPE / PPR-E e F. Pensões a operar nos termos da lei. (EBF, Artigo 21, 1, e Artigo 16, 1) Isenção da TSU Empresa 23,75%; Trabalhador 11% – se não houver resgate antes, da passagem à condição de pensionista ou fora das condições legais. Isenção Imposto de Selo (Ex-Imposto Sucessório) sobre capital destes seguros, pago à empresa por morte da Pessoa Segura. (Código Imposto Selo, Artigo 1, 5a) Isenção IRC sobre rendimentos de Fundos de Pensões (constituídos e a operar nos termos da lei) (EBF, Artigo 16,1)
TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
(A tributação só é aplicável, em sede de IRS, ao trabalhador que tem o benefício – ver Tabelas I, II e II, páginas 5 a 9). A Empresa faz retenção na fonte –Tabela Categoria. A.
1 – RENDIMENTO Seguros Vida do tipo Capitalização/Investimento em que a Empresa é Tomadora e Beneficiária. Contratos c/ início ano 2001 e seguintes (até à presente data): Com ≥ 35% prémios pagos na 1.a metade do contrato: Até 5 anos = 25%; 5-8 anos = 20%; 8 anos= 10% Com 35% prémios pagos na primeira metade do contrato: sempre = 25% -Regras tributação dos prémios com valor inicial ou aumentos programados. Aumentos ou entregas não programadas ou prorrogação do contrato sujeitos ao novo regime. Estas taxas têm carácter de pagamento por conta (não são liberatórias).
2 – CAPITAL de seguros Vida e Acidentes Pessoais pagos à Empresa por sinistro (morte, invalidez, etc.) da P. Segura (seguros para “homem- chave”) São proveito tributável em IRC, mas o Segurador não faz retenção na fonte nem comunicação específica ao Fisco. (CIRC, Artigo 20, 1, i)) PENALIZAÇÃO
1 – Por subsequente incumprimento dos requisitos da dedução Valor correspondente aos prémios /contribuições deduzidas em cada ano agravado em 10% por cada ano decorrido desde a dedução (nos resgates em benefício da empresa não é considerado como rendimento do período de tributação a parte do resgate que corresponde ao capital aplicado). Sem penalização por resgate se forem feitos outros contratos semelhantes ou se existir excesso de fundos. (CIRC, Artigo 43, 10,11,12)
2 – Por subsequente incumprimento da sociedade gestora, dos termos da lei sobre constituição/ operação de F. Pensões: Nesse exercício, a isenção IRC fica sem efeito e deve ser pago o imposto em dívida pela sociedade gestora. (EBF,Artigo 16,4)
1 – Por subsequente incumprimento dos requisitos da dedução: Os valores dos prémios/ contribuições deduzidos no IRC, no ano do incumprimento e nos 2 anos anteriores, são tributados no IRC da entidade patronal à taxa autónoma de 40%. (CIRS, Artigo 43 e EBF, Artigo 18, 2, b))
2 – Por subsequente incumprimento, por parte da sociedade gestora, nos termos da lei sobre constituição/ operação de F. Pensões: Nesse exercício, a isenção fica sem efeito e deve ser pago IRC sobre os rendimentos do Fundo. (EBF, Artigo 16, 4)
Benefícios Fiscais cumuláveis
À data de escrita deste artigo existem vários benefícios fiscais descritos no código fiscal de investimento. Podes consultar este artigo para verificar todos os benefícios fiscais para as empresas. Entre estes estão: RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos A ideia que se coloca aqui é: Pode-se usar um RFAI + DLRR + Prémio de um seguro de vida para reduzir o valor a pagar de impostos de uma empresa, ou há um limite para a redução de impostos, independentemente dos benefícios que se usar? Entrei em contacto com Carlos Melo, responsável máximo da Deloitte em Portugal que esclareceu o seguinte: “No caso concreto do RFAI e da DLRR, que são passíveis de serem cumulados nos termos previstos no Código Fiscal ao Investimento, estamos perante benefícios fiscais que se encontram excluídos do limite geral previsto no artigo 92.º do Código do IRC (o qual prevê que o imposto liquidado, já após as deduções à coleta do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional e/ou económica internacional e dos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais). Assim, existe de facto um limite genérico para os benefícios fiscais, mas o mesmo não se aplica aos benefícios que se encontram expressamente previstos no n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, entre eles o RFAI e a DLRR. Deste modo, será efetivamente possível que uma empresa tenha um custo fiscalmente dedutível com prémios do seguro de vida, dentro dos limites previstos no artigo 43.º do Código do IRC, e, simultaneamente, possa usufruir de uma dedução à coleta do IRC no âmbito do RFAI e/ou da DLRR.” Carlos, Melo Loureiro – Chairman, Deloitte, Associados, SROC S.A.
Assim, concluimos que se deve usar um seguro de vida em conjunto com os benefícios fiscais existentes, para reduzir a carga fiscal numa empresa. Desta forma além da facturação que a empresa produz, estamos a reduzir significativamente as despesas da empresa.
Quadro-Resumo de utilização de seguro de vida na empresa
Neste artigo vimos os benefícios fiscais de um seguro de vida, tanto para a empresa como a nível pessoal:
Vimos em várias rúbricas, os códigos aplicáveis e deduções disponíveis com recurso a um seguro de vida.
Vimos que é possivel acumular o valor do prémio pago de seguro de vida, com outros benefícios fiscais existentes para reduzir a carga fiscal numa empresa.
Usa aqui o simulador para veres o capital disponível que podes ter tanto a nível da empresa como pessoal.
Tens mais questões? envia-me um email que ajudo.
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Olá!
Sou o Diogo, agente de seguros especializado no Ramo Vida. Gosto de ajudar as pessoas a terem informação mais clara sobre os serviços que adquirem.
Criei este website para te ajudar a compreender melhor porque deves ter um seguro de vida.
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