tudo sobre taxas de juro: tae, tan, tanb, taeb, tael, taeg - EU Seguros

Sê honesto: sabes exactamente o que são as taxas que o banco te cobra?

Se não sabes bem o que é, não te preocupes. Aqui vamos com calma ver o que são e como funcionam.

Se alguma vez já lidaste com o banco num processo de empréstimo, leasing ou qualquer aspecto que envolva financiamento, já te deparaste certamente com taxas de juro: TAE, TAN, TAEG, MTIC, Spread entre outras.

E habitualmente estes conceitos são apresentados de forma pouco clara e confusa.

A realidade é que os bancos não têm  interesse nenhum em que percebas do que estão a falar. Querem que os deixes em paz, por isso põem tudo de forma pouco clara e a conversa tem o formato de: “assina aqui”, “tem de ser assim”, “são regras”…e o que acontece na maior parte dos casos é as pessoas ficarem prejudicadas com processos de empréstimo bancário, quando poderiam ter melhores circumstâncias a seu favor.

Como nunca faço as coisas desta forma, nem qualquer pessoa com dois dedos de testa, neste artigo vamos lidar com eles de frente, como faço com tudo na vida.

Primeiro que tudo vamos abordar estes conceitos um a um e ver exemplos prácticos. Assim da próxima vez que lides com um processo de investimento ligado ao banco, percebas do que estão a falar e possas lidar com eles a teu favor.

O que é juro?

Juro é a remuneração do capital investido. Este capital pode ser sob forma de:

1. acções  (alguém que investe na empresa) ou

2. dívida (alguém que empreste à empresa)

Em ambos os casos, a entidade que contribui com o capital, procura um retorno do investimento. Este retorno é o juro.

Taxas de juro no crédito

No caso particular do juro concedido pelas entidades bancárias, num caso concreto de um processo de aquisição de um imóvel, a taxa de juro pode ser fixa ou variável.

Taxa de Juro Fixa

Nos empréstimos contraídos a taxa fixa, a taxa de juro do empréstimo mantém-se inalterada durante o prazo que tiver sido acordado com a instituição de crédito.

Durante esse período a prestação mensal mantém-se sempre igual. Isto significa que se as taxas de juro de mercado, por exemplo a taxa de juro Euribor, entretanto subirem ou descerem a prestação do empréstimo com taxa fixa não se altera.

Em condições normais de mercado, a prestação de um empréstimo a taxa de juro fixa é mais elevada do que a prestação indexada à Euribor. O cliente paga um preço mais alto pela segurança de não vir a ter a sua prestação aumentada. Mas deve ponderar bem esta escolha, pois se a Euribor descer a sua prestação não desce.

Quando a instituição de crédito define o valor para a taxa de juro fixa toma como referência a taxa fixa que se pratica no mercado interbancário para o mesmo prazo: a designada taxa de swap.

Na determinação da taxa fixa a cobrar ao cliente pelo prazo de cinco anos, a instituição de crédito tem em atenção a taxa de juro fixa que durante esses cinco anos ela própria irá pagar para obter os fundos que vai emprestar.

Taxa de Juro Variável

Nos créditos à habitação com taxa de juro variável, a taxa de juro do empréstimo resulta da soma de duas componentes: o indexante ou taxa de referência, que é a Euribor, e o spread.

Euribor

O cliente pode escolher o prazo da Euribor, sendo as Euribor a três e seis meses as mais frequentemente usadas em contratos de crédito à habitação. Recentemente temos visto de forma habitual, Euribor a um ano.

O valor da Euribor é revisto após o prazo a que se refere. Por exemplo, a Euribor a três meses é revista trimestralmente e a Euribor a seis meses semestralmente. O mesmo no caso anual.

No final destes períodos de três, seis meses ou um ano, o valor da Euribor utilizado para a prestação que irá vigorar nos três, seis meses ou ano  seguintes é calculado com base na média aritmética simples do mês anterior, sendo esta taxa obrigatoriamente arredonda à milésima.

Quando o valor da Euribor é revisto, a taxa de juro do empréstimo pode subir ou descer reflectindo a eventual alteração do valor da Euribor. O montante da prestação pode assim, aumentar ou diminuir.

Spread

O spread é a margem de lucro da instituição bancária e livremente definido por esta para cada contrato de crédito à habitação. Para determinar o spread, a instituição pondera não só o risco de crédito do cliente, mas também as garantias do empréstimo, incluindo a relação entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel sobre o qual é constituída a hipoteca (rácio LTV ou loan-to-value), ou no caso de montante adicional ser para obras (rácio LTC ou loan-to-cost).

Algumas instituições de crédito concedem uma redução do spread ou de outros encargos no crédito à habitação aos clientes que adquirem, ao mesmo tempo, outros produtos ou serviços financeiros: contas de vencimento domiciliadas, cartões de crédito, seguros de recheio/multirriscos e outros.

Até aqui tudo bem: “dou-te um desconto adicional se me comprares mais isto”. A única parte que não está bem é o formato de “ameaça” de te prejudicar se não comprares os “produtos adicionais”: “Vamos-te agravar o spread”, e outras conversas que ficam escritas em contrato, é a ideia que as pessoas ficam caso optem por uma solução nos seus melhores interesses e não da entidade bancária.

Aqui está uma forma típica de “pseudo-coação”, porque a pessoa no banco que trata do processo quer fazer querer entender que se o cliente mantiver o seguro de vida e /ou o seguro de multirriscos com o banco, não lhe aumentam o spread. Então não era uma cortesia comercial? Agora já é obrigação?

A realidade é que não há obrigação nenhuma. As pessoas vão na conversa e saem prejudicados, dado que na maior parte dos casos que temos visto um seguro de vida ligado ao crédito-habitação, os valores cobrados são da ordem de 10 vezes acima, do que se o cliente chegar ao mesmo banco com uma apólice da mesma seguradora das mesmas condições, mas feita fora do banco.

Que argumento terá a pessoa do banco quando chegas lá com uma apólice da mesma seguradora, com as mesmas garantias de seguro e em vez de custar 1.000, custar 100? Enganou-se na impressão, foi isso?.

Juros compostos vs Juros simples

Nas taxas é importante perceber como são aplicadas, dado que os juros podem ser capitalizados ou não. Vamos ver as diferenças:

Juros simples

Um investidor comprou por $1.000, uma obrigação a 10 anos, que paga 7.5% anualmente. Signica que durante o período de 10 anos que tem o título de dívida, recebe 7.5% ao ano, ou seja $75, e no final recebe os seus $1.000 eur de volta.

Feitas as contas: Ficou durante 10 anos sem $1.000 e recebeu $750 durante esse período, junto com o seu dinheiro de volta no fim.

Juros capitalizados

Um investidor decidiu investir no S&P500 que historicamente produz juros compostos de 7.5%.

Abriu uma posição por $1.000 e não fez mais nada. 10 anos depois terá $2.061.

Entre os dois claramente esta é a situação mais favorável. A única questão que o investidor deve ter presente é que os retornos do S&P500 devem ser vistos com um horizonte temporal mais alargado e não uma situação imediata.

Como exemplo, cheguei a ter retornos de 58% no S&P500 e desaparerecerem todos num espaço de meses porque apareceu uma situação económica global que causou o pânico nos mercados. O que não fiz voi vender. Mantive tudo apesar da “aparente” perda e eis porquê:

Qualquer pessoa com dois dedos testa percebe que as empresas que fazem parte do S&P500 continuam a trabalhar a produzir resultados. Nada mudou no dia-a-dia das empresas, por isso a “tontice” global de compra e vende como quem muda de roupa não está a par com o progresso real da Economia: as lojas continuam abertas, empreendedores continuam ao telefone a contactar clientes e contratos continuam a ser feitos.

Mantenho as minhas posições abertas sempre que a minha resposta a estas questões continua clara.

Sabendo isto e sabendo o que representa o S&P500, contamos que este histórico de mais de 60 anos do S&P tem produzido resultados de juros compostos de 7.5% ainda que num periodo de meses ou alguns anos, não seja aparente.

Juro nominal vs Juro efectivo (real)

Agora que já falámos sobre juros simples e compostos, vamos falar sobre juros nominais e juros efectivos.

A fórmula é a seguinte: J = C * n * i

J = Juro; C = Capital; n = período de capitalização; i = taxa;

Exemplo: Vamos determinar o juro produzido por um capital de $100 após um ano, a 10%, versão simples e composta, ambos semestralmente e anualmente.

Juros Simples, com capitalização anual

J = C * n * i

J = 100 * 1 * 0.1 = $10

Juros Simples, com capitalização semestral

J = C * n/2 * i

J = 100 * 1/2 * 0.1 = $5

Dado que não há juros compostos, nada capitaliza para o período seguinte, logo o juro no final do ano é $10

Juros Compostos, com capitalização anual

J = C * n * i

J = 100 * 1 * 0.1 = $10

Juros Compostos, com capitalização semestral

J = C * n * i

Semestre 1

J = 100 * 1/2 * 0.1 = $5

Semestre 2

J = 105* 1/2 * 0.1 = $5.25

Semestre 1 + Semestre 2 = $5 + $5.25 = $10.25

Para os leitores mais atentos a questão agora surge:

Dentro de um regime de capitalização composto, com capitalização semestral, a taxa anual nestes exemplos é de 10% ou de 10.25%? A resposta é: depende do contexto.

O primeiro caso onde o periodo n é anual é a Taxa Anual Nominal (TAN), onde a capitalização é sempre feita ao ano ( ou seja, n = 1)

No segundo caso, onde o período n é superior a um (ou seja, há mais periodos de capitalização), denomina-se Taxa Anual Efectiva (TAE)

Para clarificar:

Regime de Juros Simples

-Importância da periodicidade das capitalizações é irrelevante

A Taxa Nominal = Taxa Efectiva

Regime de Juros Compostos

-Importância da periodicidade das capitalizações é relevante

A Taxa Nominal <= Taxa Efectiva

Neste caso ou banco pode dizer que a TAN é de 8% e dado sabermos que há mais periodos de capitalização, verificamos que a TAE é superior e nos cobram mais.

Ou seja:

TAE e TAN é a mesma fórmula e representa a anualização dos juros do empréstimo. A única diferença entre ambas é que a TAN tem um periodo de capitalização ao ano (n=1), e a TAE pode e habitualmente tem mais de um período de capitalização durante o ano (n >= 1).

Vencimentos de juros

Uma expressão comum é a ” vencimento de juros” Simplesmente se refere a n.

Se os juros vencem anualmente, n = 1, semestralmente, 2, e por ai em diante como já vimos.

Taxas proporcionais vs Taxas equivalentes

Para podermos saber os valores correctos quando queremos converter de TAE para TAN ou de TAN para TAE, estamos à procura de uma relação entre taxas.

Duas taxas referentes a períodos diferentes dizem-se:

proporcionais  – se a razão entre ambas for a mesma. No exemplo do regime de juros simples, a taxa anual de 10% e a taxa semestral de 5% são proporcionais.

equivalentes – quando o mesmo  juro é indicado em contextos diferentes. No exemplo de juros compostos, a taxa semestral equivalente à TAE de 10.25% é 5%, apesar de num período ser 5% e no outro ser 5.25%. Diz-se apenas 5% como forma de simplificar o processo.

Para calcular a equivalência entre algumas taxas de juro, as fórmulas são as seguintes:

TAE para TAN

n((1 + TAE)1/n )-1 = TAN

sendo n = número de periodos.

n = 1 ano, n = 2 (semestre), n = 4 ( trimestre), n = 6 (bimestre, 2 em 2 meses), n = 6 (mensalmente)

TAN para TAE

(1 + TAN/n)1/n -1 = TAE

Exemplo #1:

TAE para TAN

TAE = 4%

n = trimestral (4)

TAN = 4((1 + 0.04)1/4 )-1 = 3.94%

Exemplo #2:

TAN para TAE

TAN = 3.94%

n = trimestral (4)

(1 + 0.0394/4)1/4 -1 = 4%

Taxa de Juro Anual Bruta (TANB) e Taxa de Juro Anual Líquida (TANL)

Bruto significa antes de impostos, liquido significa depois de impostos.

TANB – taxa anual nominal bruta:

No caso do juro de um depósito, denomina-se taxa anual nominal bruta:

1. Taxa anual – expressa a remuneração do depósito para o período de um ano.

2. Taxa nominal – não varia em função da inflação

3. Taxa bruta – não considera o imposto que incide sobre os juros

4. Taxa de juro simples – não considera a capitalização de juros que possam ser pagos ao longo do período

TANL – taxa anual nominal líquida:

A TANL incorpora a retenção de impostos e corresponde aos juros que o cliente recebe depois de pagamento de impostos.

Imposto aplicável aos juros dos depósitos

Os juros pagos pelas instituições de crédito relativamente aos depósitos à ordem ou a prazo estão sujeitos ao pagamento de impostos.

Se o depositante for uma pessoa singular, aplica-se a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), da seguinte forma:

28% para as pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal continental e na Madeira;

22,4% para as pessoas singulares com domicílio fiscal nos Açores.

No caso de empresas, aplica-se a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) da seguinte forma:

25% para as empresas com domicílio fiscal em Portugal continental e na Madeira;

20% para as empresas com domicílio fiscal nos Açores.

Exemplo

Um depósito de 2 500 euros, aplicado durante um ano a uma TANB de 4,3%, gera um juro no final do período de:

Juro = 2 500 × 0,043 = 107,5 €

Se o depósito de 2 500 euros for aplicado por um período diferente do ano, por exemplo durante 180 dias à TANB de 4,3%, gera um juro no final do período de:

Juro= 2 500 × (180/360) × 0,043 = 53,75 €

Caso se aplique uma taxa de retenção na fonte de 28%, ao fim do período serão creditados na conta à ordem o capital inicial e 72% dos juros gerados.

Nota: A contagem de dias para efeitos de cálculo dos juros de depósitos em euros deve ser feita na base Actual/360, convenção genérica do mercado monetário em euros.

TANB

Taxa Anual Nominal Bruta é a TAN antes de impostos.

Trata-se de uma Taxa Bruta porque está sujeita a IRS cuja retenção é feita na fonte (pelo Banco).

TAEG

Taxa Anual de Encargos Efectiva Global(TAEG) é o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. Distingue-se da TAE por incluir também os impostos associados a um empréstimo e por se referir apenas ao crédito ao consumo.

Na prática, a TAEG permite apurar o custo total em despesas que vai ser suportado por um cliente quando contrata um crédito.

Exemplo:

Montante do empréstimo = 12 000 €

Prazo = 5 anos/60 meses
Taxa de juro anual nominal(TAN) = 8%
Comissões iniciais = 200 € (acresce imposto de selo)
Comissões mensais = 1,5 € (acresce imposto de selo)

TAEG = 11%

Isto significa que, além de reembolsar o montante de 12 000 euros que pediu emprestado, o cliente terá de pagar em custos associados ao crédito, por ano, o equivalente a 11% do montante do empréstimo.

No cálculo da TAEG estão incluídos:

-Os custos relativos à manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;

-Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito;

-Outros custos relativos às operações de pagamento.

No cálculo da TAEG não estão incluídas:

-As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito;

-As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços.

Para que serve a TAEG?

A TAEG pode ser utilizada para comparar diferentes propostas de crédito. Uma proposta de crédito pode ter um spread mais baixo do que a proposta de outro banco, mas envolver despesas mais avultadas (com seguros, por exemplo) que fazem aumentar o valor total a pagar ao banco.

MTIC

Outro dado que pode utilizar para comprar propostas de crédito para além da TAEG é o MTIC. O MTIC é o montante total imputável ao consumidor ou montante total a reembolsar. É a quantia total em euros que o devedor terá de pagar para poder receber o financiamento desejado.

O MTIC resulta, da soma do montante pedido no crédito e das despesas consideradas no cálculo da TAEG.

O MTIC corresponde ao montante total que o cliente terá de pagar à instituição durante todo o período do empréstimo. Resulta da soma do montante total do empréstimo com os custos do crédito (juros, comissões, impostos e outros encargos).

Exemplo:

Montante do empréstimo = 12 000 €

Prazo = 5 anos/60 meses

Taxa de juro anual nominal = 8%

Comissões iniciais = 200 € (acresce imposto de selo)

Comissões mensais = 1,5 € (acresce imposto de selo)

MTIC = 15 327,92 €

Isto significa que, além de reembolsar o montante de 12 000 €, terá de suportar 3 327,92 € de custos do crédito.

Podes utilizar o MTIC para comparar propostas. Para o mesmo montante e prazo, o MTIC permite comparar o valor dos juros e outros encargos que irás ter de pagar quando reembolsa o seu crédito.

O MTIC é especialmente relevante no momento que se contrata o crédito, dado que ao longo da vigência do empréstimo a taxa de juro ou outros encargos podem ser alterados.

Por exemplo, nos empréstimos contratados a taxa de juro variável ou mista, o MTIC é apenas indicativo. Como, nestes empréstimos, a taxa de juro pode variar ao longo do tempo, o MTIC pode não corresponder ao montante total que o cliente irá pagar durante a vigência do empréstimo.

Se as restantes características do crédito forem semelhantes:

– Um crédito com a taxa de juro mais elevada terá um MTIC mais elevado, uma vez que os juros pagos serão superiores;

– Um crédito a prazo mais longo terá um MTIC mais elevado, porque terá pago mais juros por esse crédito do que num crédito semelhante com prazo mais curto.

Onde é indicado o MTIC?

O MTIC do crédito é indicado na informação pré-contratual que é fornecida ao cliente – ou seja:

– na chamada “FIN – ficha de informação normalizada”, no caso do crédito aos consumidores, na secção “Montante total imputado ao consumidor”;

– na “FINE – ficha de informação normalizada europeia”, no caso do crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca, na Seção “Principais caraterísticas do empréstimo”, no campo “Montante total a reembolsar (MTIC)”.

Esta informação é também referida em todas as campanhas publicitárias que indiquem uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito.

Taxas máximas

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, procedeu à transposição da Directiva relativa a contratos de crédito aos consumidores, estabelecendo as novas regras a que estes contratos devem obedecer. Estão abrangidos produtos como o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e os descobertos bancários.

Além de proceder a essa transposição, o Decreto-Lei n.º 133/2009 determinou a fixação de taxas máximas que as instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos. Ao Banco de Portugal atribuiu a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respectivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral. O regime de taxas máximas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

O conceito de taxa máxima

O Decreto-Lei n.º 133/2009, no seu artigo 28.º, define as taxas máximas como sendo as médias, acrescidas de um terço, das Taxas Anuais Efectivas de Encargos Globais (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos.

A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respectivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros obrigatórios. A sua magnitude depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo.

O conceito de TAEG, adoptado no Decreto-Lei n.º 133/2009, corresponde ao que já constava do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado. O Banco de Portugal, através da Instrução n.º 11/2009, sistematizou as regras de cálculo das TAEG em conformidade com os princípios, pressupostos e fórmula de cálculo definidos no Decreto-Lei n.º 133/2009.

Os tipos de crédito e o cálculo das taxas médias

Tendo em vista dar cumprimento ao mandato recebido, o Banco de Portugal começou por efectuar uma análise aprofundada de experiências similares a nível internacional, numa perspectiva de benchmarking, tendo em conta as mais relevantes práticas internacionais em termos de determinação de taxas máximas, com a preocupação de incorporar a própria avaliação crítica de quem já dispõe de longa experiência nesta matéria. Neste contexto, a experiência do Banco de França, que publica taxas máximas desde 1966, foi objecto de particular atenção.

Na sequência de um questionário enviado às instituições, a 2 de Junho passado, com o objectivo de aprofundar a caracterização e aferir a importância relativa dos diferentes tipos de crédito aos consumidores, o Banco de Portugal publicou a Instrução n.º 12/2009. Esta Instrução define os procedimentos para o reporte das TAEG praticadas pelas instituições de crédito, bem como os requisitos de informação e a sua forma de comunicação ao Banco de Portugal.

A classificação dos contratos em categorias de crédito

O Decreto-Lei n.º 133/2009 determina que as TAEG médias e os correspondentes valores máximos legais sejam calculados por tipos de contratos de crédito. Na identificação destes tipos de contratos, consideraram-se as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores actualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente. Desta forma, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, os diferentes tipos de crédito aos consumidores foram agrupados em três grandes categorias: “Crédito Pessoal”, “Crédito Automóvel”, e “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto”.

No Crédito Pessoal incluem-se os contratos com plano temporal de reembolso e prazo definidos no início do contrato, com excepção do crédito automóvel. No Crédito Automóvel incluem-se os contratos destinados à aquisição de automóvel ou outros veículos, com plano de reembolso e prazo definidos no início do respectivo contrato. Nos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto incluem-se os contratos de crédito com características de revolving, tipicamente de prazo indeterminado ou de renovação automática, com ou sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.

Atendendo ao peso relativo do Crédito Pessoal e do Crédito Automóvel, os quais, de acordo com os dados reportados pelas instituições de crédito representam, respectivamente, cerca de 46 por cento e 34 por cento do total do montante dos empréstimos celebrados e à variedade de contratos que integram, o Banco de Portugal optou por uma maior desagregação destas duas grandes categorias. Esta foi efectuada de acordo com as características financeiras, contratuais e comerciais que neste momento o Banco de Portugal considerou como as mais relevantes para fazer reflectir as diferenças de riscos e encargos observadas nos contratos de crédito que lhe foram reportados.

Assim, no Crédito Pessoal, adoptaram-se as seguintes subcategorias: “Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis”, “Locação Financeira de Equipamentos” e “Outros Créditos Pessoais”. No Crédito Automóvel, adoptaram-se também diferentes subcategorias que ponderam o risco das operações em função das garantias prestadas, tendo-se distinguido entre operações de locação financeira ou de aluguer de longa duração e outros créditos, nomeadamente com reserva de propriedade do veículo, e também entre veículos novos e usados.

Contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei nº 133/2009

As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, celebrados entre instituições de crédito e pessoas singulares, com algumas excepções, que o decreto-lei enumera e das quais se destacam as seguintes:

– Créditos garantidos por hipoteca, ou outro direito sobre coisa imóvel, destinados a habitação ou outros fins;

– Créditos de montante inferior a 200 euros ou superior a 75 mil euros;

– Créditos a pessoas singulares no âmbito da sua actividade profissional ou comercial;

– Créditos concedidos sob a forma de facilidade de descoberto bancário, que prevejam a obrigação de reembolso no prazo de um mês;

– Créditos destinados exclusivamente a trabalhadores da instituição de crédito e/ou concedidos sem juros ou outros encargos.

As operações cobertas por este decreto-lei determinam que os valores médios de taxas de juro obtidos neste contexto divirjam significativamente dos divulgados no âmbito das estatísticas monetárias e financeiras, as quais incluem todas estas operações, quando praticadas por instituições monetárias, exceptuando, contudo, as referentes a descobertos bancários e à generalidade dos cartões de crédito ou de créditos com características de revolving.

A divulgação das taxas máximas pelo Banco de Portugal

Com base em cerca de 125.000 contratos de crédito aos consumidores celebrados mensalmente, reportados por 59 instituições de crédito, o Banco de Portugal procedeu ao apuramento das TAEG médias dos diferentes tipos de crédito aos consumidores. Dando cumprimento ao disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, o Banco de Portugal publica os dados relativos à média das TAEG dos diversos segmentos do crédito aos consumidores definidos para este efeito, destas decorrendo as respectivas taxas máximas em termos de TAEG.

Recorda-se que estes valores máximos correspondem, por lei, às TAEG médias majoradas de um terço. As taxas assim definidas constituem limites máximos aos encargos que podem ser contratados em cada categoria de crédito abrangida, não podendo, em caso algum, ser referidas como “taxas legais”. A liberdade de contratação de condições de financiamento mantém-se, com a única excepção do cumprimento destes limites. As taxas máximas assim determinadas, que se enumeram no quadro seguinte, vigorarão no primeiro trimestre de 2010 para os contratos que venham a ser celebrados no âmbito deste diploma, conforme consta da Instrução n.º 26/2009.

Conclusão

Neste artigo vimos como funcionam os juros, taxas e impostos associados aos processos de crédito.

Se precisares de algum esclarecimento adicional, entra em contacto connosco.

Olá!

Sou o Diogo, agente de seguros especializado no Ramo Vida. Gosto de ajudar as pessoas a terem informação mais clara sobre os serviços que adquirem.

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